quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Sociedade limitada - Estimação dos bens que integram o capital social

Até 5 anos da data do registro da sociedade ou da data do registro da alteração contratual, os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens que integram o capital social.  Há desta forma o dever do sócio fiscalizar a exata estimação do bem levado à integralização por outro sócio (e.v. um imóvel). 

Fica em aberto a questão: Caso o balanço contábil não reflita a situação patrimonial da sociedade empresária e o capital social (que fora integralizado por bens imóveis, por exemplo) se encontre desatualizado, persiste o dever do sócio de fiscalizar a exata estimação, podendo vir a ser acionado por um terceiro?

À primeira vista, não persiste, já que a lei fixa o prazo de 5 anos da data do registro, bem como, a lei preceitua que o sócio tem o dever de fiscalizar o ato de integralização, mas não tem o dever de atualizar periodicamente os bens que compõem o capital social.

Há dispositivo legal, todavia, que prevê que a sociedade empresária que durante 10 anos não tiver arquivadas novas alterações contratuais, terá o seu registro cancelado. Em sendo assim, pode-se entender que o dever de fiscalizar a exata estimação dos bens que compõem o capital social se renova periodicamente de 10 em 10 anos, eis que neste interregno os sócios deveriam necessariamente renovar o registro através de novo arquivamento do ato constitutivo.

 

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