sexta-feira, 6 de julho de 2012

Nova lei do caminhoneiro: mais segurança, porém mais custos

Maiores custos e encargos para as empresas podem refletir num possível aumento dos preços para o consumidor final

De um lado, mais segurança e melhoria nas condições de trabalho dos caminhoneiros. De outro, maiores custos e encargos para as empresas, refletindo num possível aumento dos preços para o consumidor final. Eis os dois lados da moeda da Lei nº 12.619/2012, que entrou em vigor no dia 15 de junho e dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, trazendo uma série de mudanças no relacionamento entre patrões e trabalhadores do setor de transporte de cargas, responsável pelo escoamento de grande parte dos bens produzidos no País. “Trata-se de uma alteração da CLT específica do setor, portanto os empregadores devem estar atentos às novidades, principalmente no que diz respeito à jornada de trabalho”, diz o advogado Emerson Souza Gomes, da Pugliese e Gomes Advocacia.

Por reduzir a carga horária dos trabalhadores, a lei traz impactos econômicos na medida em que exige a contratação de novos motoristas para dar conta da mesma demanda. Segundo Pedro Lopes, presidente da Federação das Empresas de Transporte de Carga e Logística de Santa Catarina (Fetrancesc), o acréscimo dos custos do transporte para as empresas pode superar os 20%. Em setores específicos, como o da agroindústria, o índice deve chegar a 40%.

Uma das mudanças é a regulamentação dos períodos de descanso durante viagens longas – aquelas nas quais o motorista profissional permanece fora da base da empresa por mais de 24 horas. Nessas jornadas, a cada quatro horas de direção haverá um descanso de 30 minutos. O tempo de direção e de descanso pode ser fracionado (uma parada de 15 minutos a cada duas horas, por exemplo), mas o motorista, salvo casos excepcionais, não pode dirigir por mais de quatro horas. “A saída para muitas empresas, especialmente as pequenas e médias, é reestudar os roteiros de viagem e locais de parada, priorizando a atuação regional, para que consigam se adequar às novas exigências”, explica Gomes.

Além disso, a partir de agora é obrigatório o pagamento de verba indenizatória pelo tempo de espera. Isso significa que, quando o caminhoneiro exceder as horas de sua jornada de trabalho aguardando a carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário, ou até mesmo durante fiscalização da mercadoria em barreiras fiscais e alfandegárias, o empregador terá de pagar por essas horas. “A indenização do tempo de espera será calculada com base no salário-hora acrescido de 30%. Foge-se da regra geral que orienta o pagamento das horas extraordinárias que no mínimo são pagas acrescidas de 50%”, detalha o advogado.

Outra novidade é a obrigatoriedade de o motorista profissional se submeter a teste de controle de uso de drogas e bebidas alcoólicas instituído pelo empregador. “A medida visa não só prover segurança nas estradas, mas assegurar a saúde e a segurança do trabalhador.” Por isso, para que a transportadora possa exigir teste do gênero – sem violar a garantia constitucional da intimidade – deverá investir também em algum programa educativo. “A simples exigência do teste é considerada violação de intimidade e pode culminar em processo no Ministério do Trabalho e Emprego”, completa Gomes.

Fonte: Revista Empreendedor

domingo, 1 de julho de 2012

Breves notas quanto à responsabilidade civil no contrato de transporte

Por Emerson Souza Gomes (*)
O contrato de transporte é disciplinado pelo Código Civil (CC) a partir do art. 730 que dispõe: “Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”. Trata-se de um negócio jurídico bilateral, consensual e oneroso, que importa em uma obrigação de resultado, pelo qual uma das partes se obriga, mediante remuneração, a transportar pessoa ou coisa a um destino previamente convencionado. Em linha breve, dentre as obrigações do transportador, pode-se enumerar o dever de receber a coisa a ser transportada no dia, hora, local e modo convencionados; atuar com diligência na transporte da mercadoria posta sob a sua custódia; cumprir o itinerário ajustado; entregar a mercadoria ao consignatário mediante a apresentação do documento comprobatório de sua qualidade de recebedor (conhecimento de transporte).
Quanto à responsabilidade civil, indiscutivelmente, a mesma é apurada de forma objetiva. Conforme o parágrafo único do art. 927 do CC “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa[i], nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. O Código Civil de 2002 inovou ao descaracterizar a culpa como elemento essencial para reparação de um dano. Pelo atual regime jurídico coexistem lado a lado a responsabilidade fulcrada na culpa (aquiliana) e a responsabilidade pelo risco da atividade (objetiva). O Decreto 2.681/1912, ao regular a responsabilidade das estradas de ferro, já previa a indenização de proprietários marginais independentemente da culpa do operador ferroviário. Com o avanço tecnológico e a noção de que a vida na urbis implica em um risco constante às pessoas, tanto ao seu patrimônio econômico como ao ideal (e.v. moral), bem como, de que a exploração de determinadas atividades econômicas e lucrativas agravam invariavelmente este risco, justifica-se o dever de indenizar independer da verificação da culpa do agente causador do dano; isto, em casos pontuais especificados em lei, ou, meramente, pela natureza da atividade econômica de determinados empreendimentos, figurando dentre estes, o do transporte que, salvo motivo de força maior, caso fortuito ou de culpa exclusiva do remetente, força não se indagar da culpa do transportador para que o mesmo seja obrigado a indenizar eventual dano à carga.
No que se refere ao alcance da indenização, o art. 750 do Código Civil traz interessante dispositivo a respeito do limite do valor a ser indenizado: “A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento[ii], começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado”. A despeito do limite imposto pela lei, a doutrina e a jurisprudência enfatizam que no caso do destinatário comprovar ter sofrido prejuízo a maior decorrente do não recebimento ou da avaria da mercadoria (e.v. deixando de celebrar um negócio), poderá pleitear indenização superior ao valor constante do conhecimento. De outra parte, o Código Civil fixa a limitação temporal para que se configure a responsabilidade: começando no momento em que a mercadoria é recebida e findando quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
Por último, vale denotar ser totalmente ineficaz a inserção de “cláusula de não indenizar” em contrato de transporte, inclusive, constando esta inteligência pacificada em sede de Supremo Tribunal Federal, especificamente, na Súmula 161 a qual dispõe: “em contrato de transporte é inoperante a cláusula de não indenizar.”
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, WWW.pugliesegomes.com.br


[i] Grifei
[ii] Grifei