sábado, 9 de junho de 2012

Proibição de remuneração por meta?


Por Emerson Souza Gomes (*)
É proibida a remuneração do motorista em função: (i) da distância percorrida; (ii) do tempo de viagem; (iii) da natureza e quantidade de produtos transportados.
Veda-se, inclusive, oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem. No entanto, a vedação se aplica somente se o ajuste (remuneração ou comissionamento) comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou, ainda, possibilitar violação de normas.
De início, não é necessário que haja comprometimento de fato da segurança nas estradas, ou violação de normas, para que o ajuste seja considerado ilegal. Fiscalização do MTeE pode, por si só, assim qualificá-lo.
Há uma dose relativa de subjetivismo naquilo que pode ser considerado ofensivo em potencial à segurança, como também, que possibilite o descumprimento de normas que regem a relação de emprego.
Tomemos um exemplo digno de controvérsia: o fato da transportadora ajustar um plus remuneratório no caso da carga ser entregue em tempo inferior ao tempo médio de viagem.
Pelo previsto na legislação, não significa de plano que este ajuste compromete os tempos de descanso ou a segurança rodoviária. Pelo contrário, interpretar desta forma a Lei compromete a qualidade do trabalho; a excelência do transporte; causa prejuízo ao empregado, e, também, aos embarcadores e consignatários de cargas.
O que importa – e para nós é decisivo – são as condições do ajuste, do que foi pactuado; que estas condições (metas) previnam à segurança e à saúde do trabalhador.
Novamente recorrendo a exemplos; se que em qualquer viagem o motorista que efetuar o desembarque no consignatário com 1 hora de antecedência do tempo previsto de entrega, tem direito a um acréscimo remuneratório, para nós, tal ajuste, afigura-se completamente contrário ao previsto na Lei 12.619/2012.
No entanto, acaso exista um roteiro pré-estabelecido, prevendo tempo médio, distâncias, levando em consideração viagens específicas, com margens razoáveis de variação de tempo (para mais ou menos), com o auxílio da engenharia do transporte, dentro destas margens, o ajuste é no todo válido.  
Finalizando, com a Lei 12.619/2012 a utilização de metas no transporte rodoviário é vedada? Não. Para isto, porém, a segurança e a saúde do motorista deve ser o ponto de partida para qualquer planejamento que preveja a fixação de metas como padrão remuneratório.
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Registro ou não registro?

Por Emerson Souza Gomes (*)

A Lei 12.619/2012 também inseriu alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Queremos aqui destacar uma delas:

“Art. 67-C. O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.”

O tempo de condução referido no dispositivo de Lei, trata-se da: (i) proibição de mais de 4 horas ininterruptas de volante; (ii) atenção ao intervalo de 30 minutos (evitando mais de 4 horas de volante); (iii) atenção ao intervalo mínimo de 11 horas dentro do período de 24 horas (pode ser fracionado: 9 horas + 2 Horas); (iv) proibição de iniciar viagem com duração maior do que 24 horas sem usufruir do descanso de 11 horas entre duas jornadas de trabalho.

Acaso não observadas as condições acima, conforme o parágrafo único do art. 67-C, inserido no CTB, o condutor do veículo ficará sujeito a penalidades

“O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código. (parágrafo único, art. 67-C)”

A nota que se faz é que se o motorista inserir nos controles de jornada não ter fruído regularmente dos intervalos de descanso/alimentação - ou que tenha prestado horas extras em desacordo com os limites da legislação -, poderá eventualmente ser multado.

A Lei 12.619/2012 coloca lado a lado um interesse de natureza econômica (registrar os períodos que prestou trabalho) com um interesse de ordem pública (segurança no trânsito). No dia-a-dia da estrada poderá ocorrer a dúvida: “Registro ou não registro?”

Solução para isto: a revisão dos roteiros de viagem com base na nova legislação é um ponto de partida, porém, a criação de novos postos de trabalho no setor é o que se aspira.

Por fim, como referido, com a Lei 12.619/2012 passa a ser considerada como infração grave, punida com multa  e retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso, dirigir “em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros”.

(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Justiça derruba liminar que permitia aos transportadores gaúchos o uso da carta-frete


A partir de agora, com a cassação dos efeitos da liminar, todas as empresas gaúchas estão obrigadas a seguir as regras da Resolução nº 3658, da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), que determina o pagamento dos autônomos por meio do sistema eletrônico, criado pela agência e que requer o Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas, o RNTRC.

Entenda o novo sistema de pagamentos

De acordo com a resolução da agência, todos os pagamentos de frete deverão ser cadastrados em uma administradora de meios de pagamento eletrônico de frete, a ser habilitada pela agência, e cada operação será registrada por meio de um Código Identificador de Operação de Transporte.

Com a resolução, fica determinado que os pagamentos de fretes rodoviários para os transportadores autônomos devem ser feitos somente por meio de depósito em conta bancária, desde que o titular da conta seja o transportador, com registro RNTRC (Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Cargas), ou pelo sistema de pagamentos eletrônicos regulamentado pela ANTT.

Todas as operações de pagamento de frete, seja via depósito bancário ou sistema eletrônico, estão atreladas ao conhecimento de transporte e ao registro RNTRC do transportador. Caso opte por receber o frete via cartão eletrônico, o transportador poderá utilizar o sistema para fazer saques e pagamentos de compras como em um cartão de débito comum, mediante uso de senha pessoal.

O cartão só aceitará créditos provenientes das rubricas frete, vale-pedágio obrigatório, combustível e despesas. Fica proibido cobrar ágio ou indicar estabelecimentos para a utilização do pagamento do frete.

O contratante de frete que desrespeitar o sistema de pagamento fica sujeito a multa equivalente a 100% do valor frete, limitado ao mínimo de R$ 550,00 e ao máximo de R$ 10.500,00. Se deixar de cadastrar uma operação de transporte, o contratante terá que pagar uma multa de R$ 1.100,00 por operação.

Os caminhoneiros autônomos que receberem frete por meios fora dos regulamentados pela ANTT estarão sujeitos à penalidade de perda do registro RNTRC e pagamento de multa de R$ 550,00.


Fonte: Portal Transporta Brasil

segunda-feira, 4 de junho de 2012

TST não acolhe recurso de transportadora quanto a trabalho externo de motorista

Em recente decisão[1] o Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de empresa de transporte rodoviário que buscava eximir-se do pagamento de horas-extras a motorista profissional. Conforme a defesa, não haveria razão para o pagamento de jornada extraordinária, dado a atividade do motorista não estar submetida a controle de jornada. Com as recentes alterações promovidas pela Lei 12.619/2012 a decisão é digna de atenção.

A Lei 12.619/2012 dispõe expressamente como direito do motorista empregado no transporte rodoviário de cargas “jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna”. Daí que, a partir da vigência da nova Lei, não se discutirá mais se a atividade externa desse profissional é ou não passível de controle de jornada. Em sede de ações trabalhistas – como já por mencionamos por aqui em outra oportunidade – a alteração é significante.

Se antes para fazer valer o seu direito à horas-extras o empregado deveria provar de antemão que tinha fiscalizada a jornada de trabalho, para só daí provar o trabalho não-remunerado (dois momentos distintos!), a partir da entrada em vigor da Lei 12.619/2012, a empresa deverá de imediato apresentar em juízo os controles. É que o empregado se viu desonerado de um ônus: ônus de provar que sua jornada de trabalho é controlada. Sendo coloquial: com a Lei 12.619/2012 ficou mais fácil! brigar por horas-extras.

Outro ponto digno de nota – e ventilado na decisão – é que os registros do tacógrafo por si só não são hábeis para provar a jornada de trabalho. A despeito disso, conjugados com outro meio de prova – no caso em análise, de prova testemunhal – servem, sim, para demonstrar o tanto trabalhado.

Cabe questionar: se para o empregado o tacógrafo e a prova testemunhal servem para demonstrar o trabalho extraordinário, a partir da entrada em vigor da Lei 12.619/2012, a empresa poderá se servir dos mesmos artifícios?  Trocando em miúdos: o tacógrafo e outras provas serão bastantes para demonstrar que o quanto pago foi o quanto trabalhado?

Mesmo que a resposta seja afirmativa, a empresa que não atuar de forma profissional na gestão do recurso humano incorrerá em maiores riscos – bem maiores! – de uma condenação. Não se vislumbra que o judiciário trabalhista seja condescendente com o empregador. Assim, deve a transportadora se adequar ao disposto na Lei 12.619/2012 e efetuar o controle de jornada do motorista por alguma das formas enumeradas na legislação (papeleta ou ficha de trabalho externo; diário de bordo; controles eletrônicos de tempo de trabalho).

Para acessar a decisão, clique.


[1] RR - 250600-66.2009.5.04.0203

Lei traz novidades no relacionamento entre motoristas e transportadoras


A Lei 12.619/2012, publicada no Diário Oficial no dia 30 de abril último, traz uma série de mudanças no relacionamento entre patrões e trabalhadores do setor de transporte de cargas, responsável pelo escoamento de boa parte da riqueza produzida no País. O texto dispõe sobre o exercício da profissão de motorista e entrará em vigor em 15 de junho próximo.
“Essa é uma alteração da Consolidação das Leis Trabalhistas [CLT] específica para motoristas do transporte rodoviário de cargas e de passageiros. Os empregadores precisam estar atentos às novidades, principalmente aquelas referentes à jornada de trabalho”, diz o advogado Emerson Souza Gomes, da Pugliese e Gomes Advocacia. Um exemplo é a regulamentação dos períodos de descanso durante viagens longas – aquelas nas quais o motorista profissional permanece fora da base da empresa por mais de 24 horas. Nessas viagens, a cada 4 horas ininterruptas de direção haverá um descanso extraordinário de 30 minutos. O tempo de direção e de descanso pode ser fracionado (uma parada de 15 minutos a cada duas horas, por exemplo), mas o motorista, salvo casos excepcionais, não pode permanecer mais de 4 horas dirigindo. “A lei força que as empresas reestudem os roteiros de viagens e locais de parada, para que sejam adequados à limitação das 4 horas, bem como do intervalo de 1 hora para repouso e alimentação”, explica Emerson.
Outra inovação é o estabelecimento de pagamento de verba indenizatória pelo tempo de espera. Na prática, significa que em alguns casos, quando o caminhoneiro exceder as horas de sua jornada de trabalho aguardando a carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, o empregador terá de pagar por essas horas. “A indenização do tempo de espera se dará na base do salário-hora acrescido de 30%. Foge-se da regra geral que orienta o pagamento das horas extraordinárias que no mínimo são pagas acrescidas de 50%”, explica o advogado. “Além disso, para que seja devido o pagamento do ‘tempo de espera’ a transportadora deve ter exigido que o caminhoneiro não se afastasse do veículo.”
Ele acrescenta outra novidade da Lei: a obrigatoriedade de o motorista profissional se submeter a teste de controle de uso de drogas e bebidas alcoólicas instituído pelo empregador. “A medida visa não só prover segurança nas estradas, mas – principalmente – assegurar a saúde e a segurança do trabalhador”.
Fonte: Porto Gente