Por Emerson Souza Gomes (*)
É proibida a
remuneração do motorista em função: (i) da
distância percorrida; (ii) do tempo de viagem; (iii) da natureza e quantidade
de produtos transportados.
Veda-se, inclusive, oferta
de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem. No entanto, a vedação se aplica
somente se o ajuste (remuneração ou comissionamento) comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou, ainda, possibilitar violação de normas.
De início, não é
necessário que haja comprometimento de
fato da segurança nas estradas, ou violação de normas, para que o ajuste
seja considerado ilegal. Fiscalização do MTeE pode, por si só, assim
qualificá-lo.
Há uma dose relativa
de subjetivismo naquilo que pode ser
considerado ofensivo em potencial à segurança, como também, que possibilite o
descumprimento de normas que regem a relação de emprego.
Tomemos um exemplo
digno de controvérsia: o fato da transportadora ajustar um plus remuneratório no caso da carga ser entregue em tempo inferior
ao tempo médio de viagem.
Pelo previsto na
legislação, não significa de plano que este ajuste compromete os tempos de
descanso ou a segurança rodoviária. Pelo contrário, interpretar desta forma a Lei
compromete a qualidade do trabalho; a excelência do transporte; causa prejuízo
ao empregado, e, também, aos embarcadores e consignatários de cargas.
O que importa – e para
nós é decisivo – são as condições do ajuste, do que foi pactuado; que estas
condições (metas) previnam à segurança e à saúde do trabalhador.
Novamente recorrendo
a exemplos; se que em qualquer viagem o motorista que efetuar o desembarque no
consignatário com 1 hora de antecedência do tempo previsto de entrega, tem direito
a um acréscimo remuneratório, para nós, tal ajuste, afigura-se completamente
contrário ao previsto na Lei 12.619/2012.
No entanto, acaso
exista um roteiro pré-estabelecido, prevendo tempo médio, distâncias, levando
em consideração viagens específicas, com margens razoáveis de variação de tempo
(para mais ou menos), com o auxílio da engenharia do transporte, dentro destas
margens, o ajuste é no todo válido.
Finalizando, com a Lei
12.619/2012 a utilização de metas no transporte rodoviário é vedada? Não. Para
isto, porém, a segurança e a saúde do motorista deve ser o ponto de partida
para qualquer planejamento que preveja a fixação de metas como padrão
remuneratório.
(*) advogado,
especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br