sábado, 13 de junho de 2009

Verdades e mentiras sobre a Reforma Política

Para quem quer ter uma noção do que é "Reforma Politica" e da sua importância, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) disponibiliza em seu site uma cartilha bastante elucidativa sobre tema. Tomei a liberdade de inserir a introdução no blog e ao final o link para acesso ao material. Vale a pena a leitura.
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"Verdades e Mentiras
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A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) dirige esta cartilha às pessoas de boa-fé, como você. Pessoas que observam a política com atenção e interesse. E que, às vezes, ficam indignadas ao ler ou ouvir notícias sobre o dia-a-dia do país. Respeitamos seu direito de crítica, mas acreditamos que você o exercerá com mais responsabilidade se tiver mais informações a respeito dos partidos, dos políticos e da reforma política que está em discussão no Congresso Nacional. Nosso desejo é que você separe, sem confundir, causas e efeitos, verdades e mentiras. Assim, você poderá participar do debate com isenção, segurança e honestidade. E, não menos importante, poderá falar sobre o assunto em seu bairro, com sua comunidade. Contribua para o fortalecimento da democracia fazendo parte dessa discussão.

Reforma Política:
"Conhecendo, você pode ser o juiz dessa questão".

Rodrigo Tolentino de Carvalho Collaço*
*Juiz, Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros- AMB"


Fonte: Site da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) , acesso em 13.06.2009

sexta-feira, 12 de junho de 2009

Jornal A Notícia, 06-05-2009

Davi , Golias e o Código, por Emerson Souza Gomes*
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Com o Código Ambiental catarinense, novamente assistimos a uma queda-de-braço entre União e Estado. De um lado, a União dizendo que o Estado exorbitou de sua competência legislativa. De outro, o Estado afirmando ter agido dentro do que a constituição lhe permite. O sistema federativo, como formatado na Constituição, concentra nas mãos da União a maior parte das competências legislativas, restando pouco espaço para os Estados. Se os Estados tentam inovar, incorrem em inconstitucionalidades.
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O que se deve ter presente neste novo embate de Davi e Golias é que o sistema federativo brasileiro é viciado. Ao contrário de outras federações que nasceram de uma verdadeira união de Estados soberanos, a federação brasileira tenta repartir o poder que sempre foi centralizado, desde o tempo da colônia, passando pelo Império, república velha, regime militar, nova república e pasmem, no governo civil estabelecido a partir de 1988. A história ainda nos conta que qualquer movimento contrário ao centralismo sempre foi desarticulado na base da corrupção ou da lambada.
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Quando se fala de centralismo quer-se dizer que tudo o que é importante para os estados cabe à União dar a última palavra. Quais as consequências deste centralismo político?
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Educação de qualidade, segurança pública, previdência digna e a concretização de um sem número de direitos é muito mais consequência do que causa. Consequência da boa política, daquela que provém do debate de ideias e não da “política de gabinetes”. Boa política implica em cidadania e esta, em fazer o cidadão dar importância àquilo que está embaixo dos pés. O centralismo contribui para a alienação. Faz com que se dê importância ao nacional e despreze-se as coisas da cidade e do Estado.
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Vamos acabar com a mata ciliar? Não é isto. Sugiro dar a devida atenção ao comentário de LHS com relação a uma suposta declaração do ministro Carlos Minc, sobre as consequências para quem não cumprir o previsto no Código Florestal. Na suposta declaração do ministro, quem não cumprir o Código vai para cadeia. Para o governador, em síntese: isto é coisa da ditadura.
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*Advogado, especialista em direito empresarial
Jornal A Notícia, Joinville (SC), 06 de maio de 2.009, nº395

quarta-feira, 10 de junho de 2009

PressFloripa, 10-06-2009

Proprietário de Joinville recebe R$ 4 mil por danos morais

Advogado do escritório Pugliese e Gomes orienta que contribuintes recorram das taxas por terreno de marinha.
O empresário Albano Scottini, de Joinville, é mais um dos moradores que se incomoda com as cobranças por ocupar terreno de marinha. E a indignação foi tanta, que no último mês ele ganhou indenização no valor de R$ 4 mil pelos danos morais que sofreu em consequência da abertura de processo contra à União Federal. A ação representada pelo advogado Emerson Gomes, do escritório Pugliese e Gomes, foi julgada em primeira instância em Joinville e pode ser uma saída para muitos contribuintes.“Praticamente todos os casos de Terras de Marinha não são comprovados e as taxas de ocupação não procedem”, afirma Emerson. O advogado diz que a situação de Albano é muito comum e as pessoas têm direito de recorrer também ao se sentirem lesadas na sua moral. O primeiro processo movido há cinco anos pelo joinvillense já foi julgado em duas instâncias com sucesso. Albano contesta na Justiça a cobrança do terreno onde mora, considerado de marinha. Mesmo contando com liminar em primeira instância da Justiça para não pagar as cobranças até que a ação tivesse um fim, o proprietário sofreu com o nome sujo no mercado, teve restrições ao crédito e passou pela malha fina da Receita Federal. “Além de ser cobrado injustamente, tive que aguentar as consequências do não pagamento”, avalia Albano.Conforme a liminar, Albano tinha garantia de que as cobranças seriam interrompidas, no entanto, teve a sua restituição do Imposto de Renda bloqueada por conta de débitos relativos a foros do imóvel. O joinvillense também entrou para a lista do (Cadin Cadastro Informativo dos Créditos não quitados de Órgãos e Entidades Federais), e por isso, decidiu mover o processo por danos morais contra a União Federal. A indenização de R$ 4 mil fixada é considerada irrisória por Albano e ele aguarda a apreciação de recurso que a União poderá interpor para recorrer da sentença.Fonte: Pugliese e Gomes

Revista Jus Vigilantibus, 11-05-2009

Pesca artesanal: porque e como preservá-la?!
por Emerson Souza Gomes


O Brasil é um dos países com maior potencial pesqueiro a ser explorado. Conforme dados do governo federal o país participa apenas com 0,03% do mercado mundial de pescado. Apesar disto, a produção proveniente da pesca artesanal no máximo pode ser feita por estimativas, não existindo um controle efetivo de quanto é produzido pelo pescador artesanal.
Certo, porém, é que a pesca artesanal sempre existiu no Brasil. A ocupação do território nacional se deu do além-mar em direção ao interior. Isto faz com que se presuma que a pesca artesanal sempre tenha sido praticada na costa brasileira. A importância da pesca artesanal não se resume apenas a preservar uma atividade econômica, mas preservar uma parcela da história e da cultura de cada localidade, região, ou estado brasileiro.
Nos dias de hoje qualquer atividade extrativista está submetida a restrições ambientais. A pesca artesanal, por ser uma atividade onde o homem retira da natureza o seu sustento, segue o mesmo rumo. O pescador artesanal, porém, sempre esteve integrado com a natureza. O objetivo da pesca artesanal nunca foi o lucro, como acontece em qualquer atividade industrial. Por sinal, a história do homem nos conta que a atividade industrial é a causa principal da degradação do meio ambiente.
A vida sempre modesta dos pescadores artesanais, que pescam para viver e não para enriquecer, demonstra que se um pescador artesanal comete uma infração ambiental, ou não tinha o completo conhecimento da lei, ou o fez por necessidade. Ora, esta “necessidade” não pode existir. Se o Estado quer e todos nós devemos preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, é importante dar condições para que as pessoas que dependam diretamente do uso do meio ambiente, possam sobreviver sem privações.
Nesta idéia o pescador artesanal tem direito a que sejam levadas a efeito políticas públicas adequadas a sua realidade. O pescador artesanal não precisa de favores de qualquer governo, mas daquilo que é seu!
De outro lado, apesar da pesca ser uma atividade dependente de ações do governo federal, é imprescindível a atuação dos governos municipais e estaduais, pois estes estão próximos da realidade de cada região ou município, podendo contribuir para que a pesca artesanal não seja vista amanhã como algo do passado, como poderá acontecer com o “arrastão da tainha”, realizado nas praias de Santa Catarina, que além de representar uma pesca solidária, faz parte da cultura da região, é divertida e, sobretudo, possui potencial turístico.
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 11 de maio de 2009

Revista Jus Vigilantibus, 07-06-2009

Sociedade Limitada: crítica ao regime jurídico a à supletividade do Art. 1.053 do Código Civil
por Emerson Souza Gomes, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, especialista em direito empresarial

Revista Jus Vigilantibus, Domingo, 7 de junho de 2009

terça-feira, 9 de junho de 2009

Qualidade na advocacia

Quero fazer referência ao site “Gestão.Adv.br – Gestão, Tecnologia e Qualidade” (htt://www.gestao.adv.br/consultoria.html) da equipe do advogado Gustavo Rocha, colega que tive o prazer de conhecer quando cursei a especialização em direito empresarial na Universidade do Vale do Itajaí.
Em tempos onde a advocacia passa por transformações abruptas, o site oferece várias oportunidades para os escritórios buscarem um diferencial de mercado, investindo em "Gestão, Tecnologia e Qualidade", como bem frisa o nome do site. Vale a pena conhecer.

Jornal do Commércio, 08-06-2009


Meio ambiente, propriedade ou bom senso?
por Emerson Souza Gomes, advogado sócio da Pugliese e Gomes Advocacia
O direito de propriedade é qualificado como um desdobramento do direito de liberdade. Em rápida síntese, o proprietário tem o direito de exercer livremente os poderes inerentes à propriedade, ou seja, usar, dispor, fruir e reivindicar a propriedade de quem quer que a tenha injustamente. Por este motivo o direito de propriedade é uma expressão da liberdade. Não se trata, porém, de um direito absoluto. A propriedade deve atender a uma função social, sendo que o exercício de quaisquer de seus poderes não pode vir a prejudicar a sociedade.
De outra parte o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito e preservá-lo, um dever de todos. Se o direito de propriedade é afinado com a liberdade, o meio ambiente tem amparo num dever de fraternidade. Não numa fraternidade vista sob o enfoque religioso-dogmático, mas numa fraternidade social. Todos compartilham um mesmo espaço e este espaço todos devem preservar, pois que em sede de meio ambiente, todos estão muito próximos.
Na teoria a convivência destes dois direitos (propriedade e meio ambiente) é relativamente pacífica. Na prática, no entanto, é de dificílima compatibilização, sobretudo pelo fato de que a preocupação com o meio ambiente tem sido potencializada nas últimas décadas e com razão. As alterações climáticas, a possível extinção de espécies animais e vegetais, a destruição da camada de ozônio, dentre outras, fez e faz com que os poderes públicos tomem atitudes drásticas. Entretanto, não existe (repito) direito absoluto. O direito de propriedade nem sempre deve ceder, apesar de que tal afirmação possa aparentar para ambientalistas uma excrescência. Mais importante do que propriedade e o meio ambiente é o ser humano e, principalmente, a sua dignidade. Assim, medidas imediatistas ou revolucionárias para solução de problemas ambientais, são quase sempre traumáticas, revelam uma atitude arbitrária do estado para com o cidadão e principalmente tiram o foco político dos grandes algozes do meio ambiente: a atividade industrial, a cultura do consumismo e a falta de educação ambiental.
Por fim, vale lembrar que a solução de uma lide que tenha de um lado a propriedade e de outro o meio ambiente, mais requer a razão e a proporcionalidade do que a lei escrita no papel. O conflito aparente entre os direitos de propriedade e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem - via de regra - um solução escrita na lei ou em resoluções: É algo que tem a sua solução, por estranho que soe, no bom senso, na sensatez... Assim, entre meio ambiente e propriedade, a opção deve ser única: O bom senso!

COAD, junho de 2009

Competindo com boa-fé
Emerson Souza Gomes Advogado em Joinville/SC - Sócio da Pugliese e Gomes Advocacia - Especialista em Direito Empresarial

Pelo Código de Defesa do Consumidor tanto empresas como clientes estão obrigados a agir com boa-fé nas suas relações contratuais. Trata-se a boa-fé de um princípio que impõe aos contratantes deveres que nem sempre estão expressos nas cláusulas do contrato, mas que são exigíveis como se tivessem sido escritos em letras garrafais.
Um contrato é um conjunto de informações sendo que hoje nem sempre estas informações estão no papel. Muitos contratos são firmados pela internet, onde o cliente somente tem acesso às suas cláusulas antes do click do mouse. Outros, são firmados em terminais eletrônicos de agências bancárias ou de shoppings center's, e o cliente toma apenas conhecimento da possibilidade de ter acesso às cláusulas contratuais. Ainda, há contratos que são realizados por telefone nos quais o atendimento (a contratação) é realizado boa parte por uma gravação de voz acionada pelos números do aparelho.
Nas relações de consumo o contrato vem se "desmaterializando". Quero dizer: o contrato está saindo da folha de papel. Apesar do CDC impor como direito do consumidor o conhecimento prévio das cláusulas contratuais, isto não significa que necessariamente o cliente tenha de lê-las. Significa que o consumidor deve ter a oportunidade de lê-las.
"A "desmaterialização do contrato" faz com que as cláusulas contratuais escritas e ordenadas passem a perder a sua importância frente a outros deveres contratuais que são decisivos, inclusive, decisivos para considerar válida qualquer cláusula inserida em um contrato. Estes deveres decorrem da obrigação dos contratantes de atuarem com boa-fé ao longo da relação contratual".
Apesar da boa-fé ser uma obrigação de ambos os contratantes, a empresa tem potencializada esta obrigação frente ao cliente-consumidor, já que é ela que impõe os termos do contrato, que traça as bases negociais, e é a profissional na relação de consumo. O cliente - como o CDC conceitua - é o destinatário final do produto ou do serviço e procura o fornecedor - em síntese - por uma satisfação pessoal. Não se trata o contrato de consumo essencialmente de um negócio: Para a empresa é um negócio, para o cliente, uma necessidade frente às demandas que a vida moderna impõe, como o telefone celular, o GPS do automóvel, uma viagem de férias, a decoração do apartamento etc.Razão que faz com que o contrato em si - aquele da folha de papel - perca cada vez mais a sua importância para o cliente-consumidor, pois este contrata por necessidade e não quer discutir cláusulas contratuais.
"Entre a empresa e o cliente é indispensável que seja cultivada uma forma de pensar e de atuar comum e esperada. A boa-fé é isto: uma forma de pensar e de atuar "comum e esperada". A empresa age com boa-fé quando cumpre seus deveres de bem informar e de cooperar com o cliente. Além disso, a empresa deve cuidar para que o cliente não seja onerado sem necessidade ou sofra quaisquer prejuízos por conta do contrato de consumo. Este é o procedimento comum e esperado não só pelo cliente, mas pelo mercado consumidor."
A empresa deve ser proativa, deve ir ao encontro das necessidades do cliente e isto começa já na fase pré-contratual. Se a empresa está oferecendo o produto através de quaisquer ferramentas de marketing ou é o cliente que se dirigiu ao estabelecimento empresarial para adquiri-lo, pouco importa. O "dever de bem informar" que decorre da boa-fé, exige, por exemplo, que os atendentes estejam qualificados, que entendam do produto, das suas peculiaridades, da sua utilidade, saibam qual o perfil do cliente foco do produto. Todo produto ou serviço deve ser abordado na sua dimensão de qualidade, pois que no fundo qualquer cliente de qualquer empresa não quer adquirir o "produto ou serviço econômico": Quer adquirir "qualidade". "Qualidade" que lhe proporciona "satisfação".
"A empresa quer demanda, o cliente quer satisfação, mas todos os dois querem: Qualidade".
A empresa que ofertar produtos com qualidade e para isto investe no processo produtivo, em tecnologia, em recursos materiais, humanos etc... O cliente, ao seu turno, quer adquirir produtos com qualidade e para isto se vale do mercado, porque no mercado está o padrão de qualidade dos produtos e serviços. A empresa busca estabelecer o perfil do cliente. O cliente, o perfil do produto ou do serviço. Neste flerte, cliente e empresa se encontram no mercado, sendo que o cliente confia que a empresa que escolheu oferta produtos com o padrão de qualidade estabelecido pelo mercado. Ora, se falo em "confiança", falo em boa-fé. O cliente confia na empresa (o consumidor no fornecedor). Uma confiança de que a empresa vai lhe vender um produto ou um serviço que tenha o padrão de qualidade estabelecido no mercado, sobretudo, pelo fato de que os produtos ou serviços muito se assemelham na concorrência.
"O cliente confia na empresa no sentido de que está adquirindo um produto ou um serviço de qualidade, o que faz com que a empresa não possa quebrar esta confiança, isto é, a empresa deve agir com boa-fé e ofertar no mercado produtos ou serviços que tenham qualidade. Boa-fé é qualidade. Qualidade é boa-fé".
Atender bem o cliente é um diferencial de competitividade. O atendimento cortês sempre será esperado, no entanto, o atendimento que faz o diferencial é o que informa. A empresa que atende com informações e não só com gentilezas está sempre um passo à frente (ou não está um passo atrás). Se vivemos na era da informação, onde o "novo" transformou-se em algo banal e os dados em um cabo de rede correm muito além de metros por segundo ao quadrado, as informações que o cliente tem sobre o produto ou o serviço nunca serão todas aquelas que o fornecedor (a empresa, o vendedor) tem acesso. Quando a empresa atua com foco em um segmento específico de mercado acaba desenvolvendo no seu produto ou serviço, informações que são importantes para o seu cliente-foco. A empresa que atua com foco conhece o seu produto e conhece o seu cliente e o cliente passa a estar no seu produto (input). As suas informações estão nele gravadas posto que se o cliente é foco o produto é feito sob medida. Assim, a venda (output) nada mais é do que falar do cliente e sugerir novos níveis de satisfação para o cliente. São inputs e outputs, entradas e saídas de informações que vão além de sorrisos, tapetes e cafezinhos de recepção.
O dever de bem informar se torna um dever de estar informado, principalmente quanto ao seu cliente. O cliente espera que a empresa o conheça. A empresa deve estar bem informada para bem informar: Isto é boa-fé. Isto é qualidade!
O cliente tem o padrão de qualidade do mercado e algumas informações sobre o produto ou o serviço da empresa que escolheu na concorrência. Às vezes, tem muito mais informações da empresa do que do próprio produto ou serviço. Como estes são muito parecidos, acaba o cliente buscando o diferencial no histórico da empresa, dos seus sócios, no seu balanço social, no poder de empatia que o marketing produziu etc... Assim, quem vai atender, tem que ter informações. É o seu dever jurídico e econômico. Se o dever econômico não é cumprido, não gera faturamento. Se o dever jurídico não for cumprido, gera prejuízo. Pelo principio da boa-fé não existe mais a figura do dolus bonus, isto é, da empresa se calar quanto a determinado aspecto do produto, que se o cliente tiver conhecimento fará com que decida por não adquiri-lo.
O cliente não pode ser surpreendido, pelo menos, com péssimas surpresas. Há um dever de transparência entre as partes na relação de consumo. Isto tem haver com informação: A empresa mostra o que é o que o produto ou o serviço são. Transparência é informar e informar é agir com boa-fé.
Agir com boa-fé não significa não estar agindo de má-fé. O agir de boa-fé é objetivo. Como já frisado, é uma forma de pensar e de atuar comuns dentro do mercado e com base num organismo empresarial médio ou do consumidor ordinário. Não se exige mais nem menos do que o proceder médio, daquilo que geralmente é observado nas relações de consumo. É claro, as violações dos direitos dos consumidores fazem parte do cotidiano, infelizmente. Sobretudo, por conta do oligopólio exercido por grupos de organismos empresariais em determinados setores da economia. Isto faz com que nestes setores o procedimento médio seja aquilo que "deve ser", não aquilo que "é" e aí os clientes-consumidores dependem muito da proteção do CDC e dos órgãos de defesa como procon's, promotorias e juizados especiais. Agir com boa-fé é colaborar com o cliente, estar ao seu lado, é um dever de lealdade. A empresa colabora com o cliente quando obtém dele informações - novamente a informação - e oferta produtos e serviços adequados ao consumo. Para O CDC produto ou serviço adequado é aquele que tem padrão de qualidade, padrão de segurança, padrão de durabilidade e padrão de desempenho. A adequabilidade para o mercado consumidor é qualidade e qualidade para o mercado é satisfação.
Colaborar com o cliente e auxiliá-lo na busca pela satisfação através de informações que a empresa fornece a respeito de produtos e serviços feitos para o cliente e a partir do cliente. É a propaganda ética, não a enganosa. É assessoria na escolha do produto e não a prática da "empurrometria". É o pós-venda e não só a mala-direta promocional. É a prática do relacionamento comercial e não do ato de venda. Colaborar é estar ao lado. A empresa é uma colaboradora do cliente. Quer lhe proporcionar satisfação fornecendo-lhe qualidade.
ADV ONLINE JUN/09

segunda-feira, 8 de junho de 2009

Consultor Jurídico, 04-10-2008

Constituição não pode ser vista como entrave ao desenvolvimento
Emerson, Souza Gomes, advogado, especialista em direito empresarial e sócio do escritório Pugliese e Gomes Advocacia

No dia 5 de outubro a Constituição Federal completará vinte anos de vigência. Data emblemática para a sociedade brasileira que poderá avaliar o regime democrático pós-período ditatorial. Sendo coloquial, pode-se dizer que é o momento de tirarmos a prova dos vinte: “Vinte anos de ditadura, vinte anos de democracia”.
A despeito das críticas endereçadas ao longo dos anos, a Constituição brasileira é ousada e pujante. Trata-se de uma “carta transformadora”, de um verdadeiro plano de política de estado, digno de encômios, que anseia ser eternizado como meio hábil para as transformações postuladas pela sociedade, sobretudo, resgatando a dívida ético-social acumulada no tempo pelo estado brasileiro.
É certo que o número de emendas constitucionais levadas a efeito conspira para que uma segunda opinião — com relativa autoridade — seja veiculada. Todavia, as emendas constitucionais mais refletem a “desideologização” do Congresso Nacional e a conseqüente fuga de legitimidade do mandato político, do que o fracasso da Carta Constitucional que, a duras penas, no seu teor salvaguarda princípios e direitos essenciais para disseminar a quintessência da cidadania e conseqüentemente, imprescindíveis para a construção de uma civilização brasileira.
De outra parte, não se pode negar que o conteúdo constitucional em muito jaz em potencial na folha de papel. A democracia e os direitos humanos ainda não encontram na lei do dia-a-dia e do cotidiano, semelhança razoável com o que prevê o texto constitucional. A democracia não se exaure no direito ao voto e o trato digno do cidadão pelo Estado é uma forma de humanizar o direito. Aliás, muitos dos direitos humanos se encontram gravados na Constituição na forma de direitos fundamentais (libertários, igualitários e fraternos) e devem ser arrostados não como o “escudo do crime”, mas como a “hasta da cidadania”. Outrossim, as benesses que o salário mínimo busca contemplar ou a declaração de que o mercado é um patrimônio nacional, são exemplos típicos de uma Constituição excelente, mas que requer ser implementada.
Não se reputa, assim, abalizado e coerente reescrevermos a Constituição ou a denunciarmos como entrave ao desenvolvimento do país, muito menos ainda, ao desenvolvimento econômico. Propalar tal idéia significa colocar em risco a noção central de respeito à dignidade e uma gama de direitos conquistados.
Assim, conclui-se já de soslaio que não precisamos de uma nova Constituição, mas, de vontade política para levar a frente reformas em sede constitucional e infraconstitucional. Vontade política, sobretudo, aliada a idéia de que as reformas são temas suprapartidários e que por tal motivo, não podem ser objeto de perde-e-ganha dentro do Congresso, sob pena de termos decano, daqui a vinte anos, o mesmo discurso: Reformas, precisamos de reformas!
No jogo do perde-e-ganha temos exemplos presentes como o da reforma tributária que não sai do papel, mas que para perplexidade e louvor da demagogia política, resolveu-se discutir a CPMF no cenário tributário, esta, talvez a última exação fiscal que deveria ser repensada.
No campo do Direito do Trabalho, enquanto lobbys tramam nos bastidores do Poder Legislativo eliminar verbas do trabalhador como o 13º salário, fica esquecida a noção de que o empregado da empresa é o consumidor do mercado e que qualquer extravagância no âmbito dos direitos sociais, impacta diretamente e de imediato o consumo, refletindo na atividade da micro e da pequena empresa. A supressão de direitos trabalhistas somente aquinhoa oligopólios e organismos econômicos de grande porte, muitos deles, transnacionais.
No campo das reformas, é necessário denotar, que a desoneração ideal do setor produtivo, sem sacrifícios para a sociedade, não deve se dar colocando a empresa entre o direito do trabalhador e a virulência tributária. O principal algoz da economia é o estado brasileiro e para isto é necessário levar a frente uma conducente reforma administrativa, medindo de fato o tamanha do estado. Medir o estado, ao seu turno, não é mensurar o número de servidores públicos, principalmente porque nos pequenos municípios, as prefeituras e órgãos públicos distribuem direitos, sendo imprescindíveis para a economia. A reforma administrativa ideal será aquela que compatibilizará a carga tributária com a qualidade dos serviços públicos prestados.
Ainda, reforma administrativa só se dá com reforma política eis que a sistemática hoje vigente conspira para que o cidadão seja arremessado num verdadeiro “delírio de orate”. Por outro lado, há a necessidade da valorização política das regiões mais desenvolvidas economicamente, repensando-se a representação no Senado Federal e na Câmara dos Deputados. Sem uma representação igualitária das regiões não há possibilidade de uma discussão honesta de como devem ser atacadas as causas das desigualdades sociais, tendo-se como prejuízo a continuidade de políticas paliativas, que combatem efeitos e que eternizam o coronelismo e o curral eleitoral.
Por fim, devemos comemorar vinte anos de Constituição, mais do que um ato de protesto será um ato de resistência, pois se a Constituição antes detinha a alcunha de Carta Cidadã, hoje, merece um outro cognato, talvez o de “Carta da Vontade”, “do homem brasileiro de boa vontade”, “de boa vontade política”, mas surgiria a interrogação: Onde eles estão?!

Consultor Jurídico, 29-03-2004

Bancário em cargo de confiança não é sujeito à jornada de seis horas
Emerson Souza Gomes, advogado, especialista em direito empresarial, sócio do escritório Pugliese e Gomes Advocacia

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura jornada diária de seis horas para os bancários, excetuando aqueles que porventura exerçam funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança. Isto, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Desta forma, são duas as condições para que o bancário que labore além da sexta hora não tenha direito ao pagamento das sétima e oitava horas acrescidas do adicional de jornada extraordinária: que se configure o exercício de uma função de confiança e que a contraprestação econômica não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo, condições estas, cumulativas.
Não basta a simples nomenclatura do cargo para que se configure a função. É necessário que reste provado de forma inequívoca um nível diferenciado de fidúcia, uma confiança especial, do banco para com o funcionário.
Outrossim, o fato do empregado exercer função altamente técnica, que se demonstre imprescindível às atividades da empresa, ou que tenha acesso a informações administrativas, também não configura a fidúcia especial do cargo de confiança.
Não se deve exigir, entretanto, que o bancário esteja investido em amplos e gerais poderes de gestão, ao passo de decidir sobre interesses fundamentais do empregador, sendo bastante que possua uma posição de destaque na unidade em que atua.
Tal posição se revela no desempenho de tarefas de fiscalização, coordenação e direção sobre o trabalho de outros empregados, com a responsabilidade efetiva pela administração da agência bancária, revelando a fidúcia especial depositada no empregado.
O gerente bancário que se molda aos auspícios da lei é a autoridade máxima da agência ou da unidade bancária, investido em amplos poderes de gestão e representação. Poderes estes que não têm o condão de alterar à política da instituição financeira.
É aquele que não possui fiscalização imediata de outro empregado e que se reporta diretamente ao gerente regional da instituição.
Saliente-se que os referidos empregados são excluídos da jornada especial de seis horas, não fazendo jus as sétima e oitava horas como extras. Porém, conforme o Tribunal Superior do Trabalho (TST), às horas suplementares, excedentes da oitava, farão jus, exceto quando investidos de mandato, em forma legal, tenham encargos de gestão e usufruam padrão salarial que os diferenciem dos demais empregados.
Ainda excetua-se da jornada especial o bancário investido nas funções de tesoureiro que, apesar de não possuir poderes de mando, a confiança depositada se demonstra sobremaneira bastante a excluí-lo da tutela especial, visto ser o encarregado pelo repasse e guarda dos haveres que circulam no estabelecimento.
Destarte, consoante o enunciado 237 do TST, para estes bancários, o exercício da função de tesoureiro aliado ao pagamento da gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo impedem o direito ao pagamento da sétima e oitava horas como extras.
De todo o exposto, conclui-se que os bancários que cumprem jornada de oito horas, mesmo que remunerados com gratificação, porém, cujo cargo não configure função de confiança, terão por direito haver da instituição financeira as horas excedentes à sexta, adicionadas do percentual de cinqüenta por cento.
Por fim, vale notar que conforme a orientação jurisprudencial n° 15 TST, o bancário que recebe gratificação de função superior a 1/3 e inferior ao valor constante de norma coletiva, não tem direito de haver as sétimas e oitavas horas, e sim, à diferença não paga do adicional.

Jus Navigandi, 11-03-2004

O Código Civil e a eficácia do termo de quitação nas comissões de conciliação prévia


Por Emerson Souza Gomes, advogado, especialista em direito empresarial, sócio do escritório Pugliese e Gomes Advocacia.









É contundente a questão da quitação geral do contrato de trabalho, concebida no parágrafo único do artigo 625-E. Nele prescreve o legislador que o termo de conciliação lavrado perante as Comissões tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial guardando em si eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Em tese, os litígios resolvidos perante as CCP’s, como também os acordos homologados no Ministério do Trabalho ou Sindicatos, ainda que sem ressalvas, não poderiam consubstanciar fato impeditivo à postulação de direitos do empregado, sendo facultado a este interpor a qualquer tempo a devida reclamatória na Justiça do Trabalho, diante da força do inciso XXXV do artigo 5º da Constituição, que tutela a inafastabilidade da jurisdição.
Sem prejuízo, no entanto, é sobremaneira oportuno apreciar o regramento sob o enfoque da doutrina civilista, para que se possa vislumbrar imediatamente a imperfeição da letra esculpida pelo legislador no parágrafo em voga.
De início, ressalte-se que os termos "conciliação" e "transação" não guardam sequer aparência. Se por um lado a "transação" compreende concessões recíprocas das partes para a extinção de determinado contencioso, a "conciliação" é mera fase procedimental na qual um pretenso litígio pode ser apaziguado por qualquer das formas de extinção de obrigações, inclusive a transação, ou, até mesmo, por via da desistência da ação pelo autor ou do reconhecimento do direito pelo réu.
Consoante o § 1° do artigo 625-D, cabe ao empregado formular a demanda a que pretende ver submetida à conciliação. Nos moldes da mais acadêmica processualística, prosperando a conciliação ou em eventual transação, o seu objeto terá por limite o contido na pretensão do empregado na referida demanda.
Por conseguinte, o efeito liberatório aludido poderá ser atribuído somente para aquelas verbas contidas no objeto da demanda conciliada ou transacionada e não, a todas aquelas decorrentes da relação de emprego.
Inteligência diversa, não menos que vexatória ao direito, fere a própria lógica dado que a incerteza quanto ao objeto conciliado ou transacionado haverá por perpétua.
Caminhando um pouco mais no estatuído, o legislador, desavisado, excetua da eficácia liberatória as verbas expressamente ressalvadas.
Excluindo-se desta apreciação princípios como o do valor social do trabalho, da igualdade, como também a natureza alimentar da contraprestação do labor, elementos que orientam uma Justiça do Trabalho protecionista, porém, imparcial, apegando-se unicamente ao direito privado, mesmo que não cumprido o condicionado, ou seja, a ressalva de alguma outra verba não honrada, impõe-se imaturo atribuir eficaz a quitação para prestações não contidas na demanda e, por conseguinte, não consignadas no termo.
Consoante a doutrina, quem paga tem direito à quitação regular sendo que a lei civil impõe os atributos para que seja reconhecida tal regularidade, precisamente no artigo 320 do Código Civil que preceitua: "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante."
Assim sendo, não poderá se ter por quitado qualquer verba exógena a demanda deduzida, posto inexistir no direito a "quitação cega" sendo esta, aquela firmada sem os requisitos da lei, podendo, no muito, a "quitação irregular" fazer por presumir o indébito do devedor, presunção, porém, que admite prova em contrário, não obstando o direito do empregado de aforar eventual reclamatória perante a Justiça do Trabalho.
Com o advento do Código Civil, a legislação submete ao prudente arbítrio do Juiz, validar a quitação irregular apreciando os seus termos ou as circunstâncias que a ensejaram, vez constar no parágrafo único do artigo 320 que "ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida".
É de se notar que o termo de conciliação, conforme a legislação consolidada, tem natureza de título executivo extrajudicial, somente servindo como instrumento de quitação se expressamente constar no seu teor tal declaração por parte do empregado.
Portanto, se o empregado nada ressalvar, não existirá nem mesmo quitação irregular o que prejudica a apreciação do termo para efeito de se verificar a quitação de verbas não deduzidas na demanda.
Outrossim, no que compete às circunstâncias, deduz-se que o trabalhador, ao firmar acordo perante a CCP, não deu por quitado outro haver senão o expressamente contido no termo, principalmente pelo fato de não ser estranho única e exclusivamente a avença emprazar o pagamento da verba propugnada não havendo quitação nem quanto a esta.
Concluindo, o termo de conciliação lavrado perante as Comissões de Conciliação Prévia tem natureza de titulo executivo extrajudicial, não servindo desta forma como instrumento de quitação, salvo quanto expressamente constar no seu teor tal declaração.
Por conseguinte, a nova legislação civil quando submete ao prudente arbítrio do Juiz verificar a validade da quitação, somente é aplicável quando se configurar no termo de conciliação uma "quitação irregular", não sendo entendida como tal, a falta de ressalva de algum direito.
Por fim, a eficácia liberatória geral atribuída aos termos de conciliação lavrados perante as CCP’s, em função da total falta de desvelo legislativo, destoa do doutrina em sua amplitude, compromete a ordem social, fragiliza ainda mais a classe operária, devendo ser exumada imediatamente do ordenamento jurídico.


Informações bibliográficas:Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:GOMES, Emerson Souza. O Código Civil e a eficácia do termo de quitação nas comissões de conciliação prévia . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 247, 11 mar. 2004. Disponível em: . Acesso em:
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08 jun. 2009.


Argumentum Jurídico, 15-03-2004


15/03/2004 - FGTS - O TERMO INCIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O COMPLEMENTO DA MULTA DE 40%





Por Emerson Souza Gomes, advogado, sócio do escritório Pugliese e Gomes Advocacia




Ao propalar da Lei Complementar nº 110, de 29/06/01, o governo reconheceu o dever de corrigir os saldos existentes nas contas de FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários, autorizando a Caixa Econômica Federal (CEF) a creditar nas contas vinculadas - de passagem, com deságio -, o complemento da atualização monetária resultante da aplicação cumulada dos percentuais de 16,44% e de 44,80%, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990.




Tal liberalidade decorreu de combate acirrado no judiciário, o qual findou na edição da súmula 252 do Supremo Tribunal Federal, que julgou e fez notório o direito do trabalhador haver as diferenças usurpadas.




Assim, com o reconhecimento das correções relativas aos planos econômicos por parte do Governo Federal, a Justiça Laboral, após discussão não menos intensa, veio por reconhecer que o empregador deveria ter corrigido e pago a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, por ocasião da rescisão sem justa causa ou indireta do contrato de trabalho, a teor do que impõe o parágrafo primeiro do artigo 18 da lei n. 8.036/90.




Resta, no entanto, ainda controvertida à fixação do termo a quo do prazo prescricional para os trabalhadores que firmaram o Termo de Adesão da LC 110/01 junto a CEF, sendo por muitos operadores dito e repetido que o prazo bienal constitucional deve ser contado a partir da edição da referida lei complementar, isto é, 29/06/2001, restando por fulminado o direito em 29/06/2003.




Acontece que em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (RR – 1129 -2001-005-24-00, Rel: Ministro Milton de Moura França), pronunciou-se o Egrégio, com relação aos trabalhadores que demandaram perante a Justiça Federal o expurgo inflacionário, que a contagem deflagra-se a partir do reconhecimento do direito de haver à correção monetária e conseqüente depósito das diferenças na conta vinculada do FGTS.




Com base nesta inteligência, analogamente, pode-se asseverar que para os trabalhadores que à entrada em vigor da Lei Complementar nº 110, firmaram Termo de Adesão perante a Caixa Econômica Federal, o prazo prescricional para reclamar as diferenças de multa de 40% decorrente da injusta rescisão contratual somente terá seu início quando do crédito efetivo do complemento da atualização monetária.




Ainda, seguindo este raciocínio, em tese, para aqueles trabalhadores que não firmaram Termo de Adesão como também, não vindicaram perante a Justiça Federal a propalada diferença, o termo inicial da prescrição a fim de haver do empregador o complemento da multa de 40% é o primeiro dia após ter se consumada a prescrição trintenária, posto que nesse prazo tem o obreiro direito de ingressar junto a Justiça Federal para querer os seus créditos reconhecidos judicialmente e pagos de forma imediata e sem deságio.