terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Motorista será indenizado após provar que superior simulava faltas para que fosse punido

Seg, 16 Dez 2013 17:27:00)
O assédio moral tem que ser provado de forma robusta e o ônus da prova é do empregado que alega ter sido vítima de perseguição no ambiente de trabalho. Por ter comprovado que seu superior hierárquico simulava situações para que recebesse advertências e suspensões, um motorista receberá R$ 10 mil de indenização por danos morais.
O motorista foi contratado pela Viação Pirajuçara Ltda. em abril de 2005 e dispensado por justa causa em janeiro de 2010 por ter se negado a fazer uma viagem. Contou que, durante o contrato, ficou afastado algumas vezes por motivo de doença decorrente do assédio moral e das perseguições que sofria. Segundo relatou o trabalhador, seu superior lhe fazia ameaças e simulava falhas para que recebesse advertências. Ao ser demitido, o trabalhador pleiteou em juízo indenização por danos morais e o pagamento de verbas rescisórias não recebidas.
A empresa de transportes afirmou em contestação que o motorista não foi vítima de perseguição, tendo sido dispensado com base no artigo 482, "e" e "h", da CLT após ter sido advertido e recebido suspensão por faltar seguidamente ao trabalho.
A Vara do Trabalho de Embu (SP), ao julgar o caso, sustentou que os depoimentos das testemunhas foram vagos e não confirmaram perseguição por parte do supervisor. Segundo o juízo de primeiro grau, não houve indícios de que a Viação Pirajuçara tenha extrapolado seu poder diretivo e disciplinar, o que afasta o cabimento da indenização por assédio moral. Foram acolhidos os pedidos do motorista de recebimento de parte das férias acrescidas do terço constitucional, adicional de 50% sobre as horas extras e reflexos nas demais verbas.
O empregado recorreu da decisão e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (SP) entendeu que o assédio moral estava comprovado no boletim de ocorrência registrado pelo motorista, nos atestados médicos que provam o tratamento psiquiátrico a que foi submetido e pelo depoimento de testemunhas. Uma delas afirmou que o motorista era perseguido, tendo o supervisor chegado a inventar motivos para suspender o funcionário. O recurso foi provido e a indenização por dano moral arbitrada em R$ 10 mil.
A empresa recorreu da decisão para o TST alegando que não houve situação vexatória ou humilhante para o empregado e que a prova testemunhal era contraditória no que tange à comprovação do assédio moral.
A Oitava Turma do Tribunal, no entanto, negou provimento ao agravo da Viação Pirajuçara sob a justificativa de que o Regional enxergou comprovação farta do dano moral e que, para alterar a decisão, seria necessário reexaminar os fatos e provas, o que é vedado pela súmula 126 do TST. A decisão foi unânime nos termos do voto do relator, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.  
(Fernanda Loureiro/LR)
 
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

Tolerância de 7,5% sobre excesso de peso passa a valer até 31 de junho de 2014

Em reunião na última quarta-feira, 11 de dezembro, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) prorrogou mais uma vez a tolerância máxima de 7,5% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo do veículo à superfície de vias públicas. A tolerância foi prorrogada até 31 de junho de 2014. Representantes do setor de cargas reivindicam aumento para 10%.

A postergação da decisão ocorreu porque o Contran aguarda novos estudos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit). Para a NTC&Logística, a medida do Contran reafirma a necessidade de mais discussões sobre o assunto, além de mostrar que não houve acordo entre todos os envolvidos.

Para o diretor técnico da NTC&Logística, Neuto Gonçalves dos Reis, o governo não está levando em conta que apenas 7,5% de tolerância são insuficientes para compensar os erros das balanças de pesagem e a dificuldade de distribuição da carga em cada eixo.

O deslocamento das cargas durante a viagem, indo de um eixo para outro, prejudicam a distribuição ideal por eixo, como cargas a granel, de madeira e cana de açúcar, segundo Neuto.. “O remanejamento dos produtos dentro do caminhão, à medida em que são descarregados, é complexo”, lembra o diretor.

Resolução n° 258/2007 prevê multa de R$ 85,13 para quem ultrapassa os limites permitidos, além de penalidade acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, que vai de R$ 5,32 a R$ 53,20.


Fonte: NTC&Logística

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Discussão sobre a tolerância de peso para caminhões

Foi realizado uma audiência pública com a  Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia para discutir o percentual de tolerância de peso dos veículos de carga nas rodovias brasileiras. O deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), que pediu o debate, explicou que, muitas vezes, os transportadores são punidos injustamente porque a carga pode se movimentar durante a viagem e nem sempre é possível distribuí-la precisamente. Outro motivo também seria a falta de estrutura para calcular o peso entre eixos.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) prorrogou até o final deste mês a tolerância máxima de 7,5% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículo à superfície das vias públicas. O limite era para ser de 5%. De acordo com um estudo do Grupo de Trabalho Interministerial de Estudos sobre Peso e Eixo do Contran, o recomendado seria apenas 5% de tolerância. No entanto, para a Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística, o mais indicado é que a tolerância seja de 10%.

As concessionárias que administram as rodovias explicam que um trecho de estrada projetado para durar de cinco a seis anos, tem seu tempo de vida reduzido por conta de excesso de carga. Isso gera custos tanto para a empresa que administra a rodovia quanto para os usuários. Além disso, o excesso de peso reduz a vida dos pneus, freios e outros itens do caminhão, além de afetar a segurança, já que veículos muito pesados estão mais sujeitos a sofrer acidentes.

A audiência contará com a presença de representantes do Ministério dos Transportes, Agência Nacional de Transportes Terrestres (Antt), Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no estado do Rio Grande do Sul (Setcergs), e da Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC & Logística).


Fonte: Na Boléia

Seguro obrigatório previsto na Lei do Descanso deve ser o mais abrangente possível

Seguro obrigatório previsto na Lei do Descanso deve ser o mais abrangente possível

Pela legislação vigente o seguro obrigatório é destinado a cobertura dos riscos pessoais inerente às suas atividades

A Fetropar solicitou ao advogado trabalhista Tito Antonio dos Santos, um parecer sobre o seguro obrigatório previsto na Lei 12.619/2012 para esclarecer qualquer dúvida a respeito do Parágrafo únicodo art. 2° da Lei n.° 12.619/2012, que dispõe:
Parágrafo único: Aos profissionais motoristas empregados referido nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado a cobertura dos riscos pessoais inerente às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.”

O advogado alerta para a interpretação do que está incluso na “cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades“ considerando que o motorista está exposto a diversos riscos ambientais, em especial a acidentes de trânsito, pela constante exposição durante a maior parte da jornada em estradas movimentadas, e muitas vezes sem condições adequadas. Além dos acidentes, o motorista está vulnerável a inúmeras doenças ocupacionais.

A classificação de risco é feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego, no caso do transporte rodoviário de cargas a atividade é considerada de alto risco (grau 3). Todos estes riscos, portanto, devem estar inclusos no seguro obrigatório para evitar indenizações.

A cobertura de morte natural também é obrigatória na contratação do seguro de vida, por se tratar de cobertura básica. Assim como a cobertura por invalidez por doença, tendo em vista a possibilidade de doenças ocupacionais.

Por fim, o seguro obrigatório estabelecido pela lei 12.619/2012, deve garantir uma cobertura mais abrangente do que um simples seguro contra acidentes pessoais, pois muitas empresas erroneamente contratam seguros para os veículos que incluem cobertura de morte e invalidez no caso de acidente para o condutor, contudo se o trabalhador sofrer um acidente de trabalho na carga ou descarga do veículo (por exemplo: queda do veículo ou queda de objeto sobre o motorista) este seguro não dará cobertura e, portanto o empregador deverá arcar com o valor da indenização do seguro.

Fonte: Fetropar

terça-feira, 10 de dezembro de 2013

Após três horas de protesto de caminhoneiros, BR-101 é liberada em Tubarão

Manifestação faz parte de movimento nacional que ocorre em vários estados

Após três horas de protesto de caminhoneiros, BR-101 é liberada em Tubarão PRF/Divulgação/
Rodovia chegou a ter filas de cinco quilômetros nos dois sentidos na manhã desta terça Foto: PRF/Divulgação
Durou cerca de três horas a paralisação dos caminhoneiros autônomos na manhã desta terça-feira, na BR-101 Sul em Santa Catarina Por volta das 6h30min, dois caminhões se atravessaram na pista e bloquearam o fluxo nos dois sentidos, na altura do Morro do Formigão em Tubarão.
Por volta das 9h, as filas chegavam a cinco quilômetros nos dois sentidos. Os agentes da Polícia Rodoviária Federal (PRF) iniciaram uma negociação com os líderes do movimento. Sem acordo, por volta das 9h15min os caminhões que bloqueavam a pista foram removidos por um guincho.

Por causa do congestionamento que se formou, a previsão é de que o trânsito no local se normalize a partir das 10h. Não há previsão de que os caminhoneiros voltem a fechar a rodovia.

Movimento Nacional
A paralisação nacional faz parte do Dia do Freio de Mão Puxado, de iniciativa do Movimento Carga Pesada, que ganhou força nas redes sociais nos últimos dias. A categoria quer chamar a atenção para as dificuldades encontradas pelos transportadores rodoviários de cargas na condução dos seus negócios.
São sete reivindicações, que vão desde subsídio no óleo diesel, renovação de programas de financiamento de dívidas no BNDES, revisão da conhecida Lei do Descanso (Lei 12.619/12),padronização de pesagem de cargas, alteração da forma de cobrança de pedágios, fim da carta frete, até a criação de uma Tabela Nacional de Referência de Frete, para regular os negócios no setor".
O protesto ocorre em vários estados, mas o trecho Sul da BR-101 é o único em Santa Catarina - foi em Tubarão que o movimento nasceu.

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

CONTRAN passa a exigir exame toxicológico para motoristas profissionais

Qui, 28 de Novembro de 2013 11:34



Em Resolução publicada no dia 12 de novembro de 2013, o CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, afirma que exame toxicológico de larga janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas passará a ser exigido nos momentos da adição e renovação da habilitação nas categorias C, D e E.

Segundo o documento, considera-se exame toxicológico de larga janela de detecção aquele destinado à verificação do consumo ativo, ou não, de substâncias psicoativas.

Para ler a resolução na íntegra, clique aqui.


Fonte: NTC&Logística

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Juristas concluem anteprojeto do novo Código Comercial

O novo Código Comercial deve conter o que há de mais moderno no setor e melhorar o ambiente de negócios do país. Essa é a conclusão da comissão de juristas responsável pela elaboração do anteprojeto de lei do novo Código Comercial, que finalizou seus trabalhos nesta segunda-feira (18/11), com a aprovação de seu relatório final. O anteprojeto, com 1.102 artigos, foi entregue ao presidente do Senado Renan Calheiros nesta terça-feira (19/11). Depois, será encaminhado à Mesa do Senado para que comece a tramitar na forma de projeto de lei.
Nas palavras do presidente da comissão de juristas, o ministro do Superior Tribunal de Justiça João Otávio Noronha, o anteprojeto do novo Código Comercial “é uma proposta evolucionária”, na qual foi incluída “o que há de mais moderno no mundo” em questão comercial. Depois de aprovarem o relatório final, os juristas apresentaram e debateram as novidades propostas no anteprojeto por mais de quatro horas com a participação de especialistas convidados.
Segurança jurídicaO relator-geral do colegiado, Fábio Ulhoa Coelho, afirmou que o anteprojeto elaborado pela comissão tem por objetivo aumentar a segurança jurídica nas relações empresariais, modernizar e simplificar o regime contábil, atualizar a Lei de Falências, fortalecer a autorregulação e melhorar o ambiente de negócios no Brasil.
Ele citou como avanços do texto uma maior flexibilidade para as chamadas sociedades anônimas, a criação de novos tipos contratuais e a revisão das normas do direito comercial marítimo, entre outros. Para o relator, o texto apresentado poderá proporcionar a reclassificação do Brasil nos rankings internacionais que avaliam ambientes de negócios. O jurista Eduardo Montenegro Serur ressaltou como avanço a inserção no anteprojeto de princípios para o regramento da falência, da recuperação judicial e da falência transnacional.
O professor e jurista Paulo de Moraes Penalva Santos afirmou que o anteprojeto mantém a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), porém promove nela algumas alterações importantes, como a possibilidade de prorrogação do prazo de 180 dias para que a empresa em recuperação judicial tenha a falência decretada automaticamente, o que já vem ocorrendo em decisões do STJ. Outra mudança apontada por Penalva Santos permite que o crédito trabalhista da empresa falida seja pago em prazo superior a um ano, desde que o respectivo sindicato dos trabalhadores atingidos assim o autorize.
Tendências mundiaisO jurista e professor Márcio Souza Guimarães informou que o anteprojeto apresenta as tendências mundiais mais modernas em legislação comercial, em especial as sustentadas pelos Estados Unidos e União Europeia. Segundo ele, o texto dá mais poder aos credores em processos de recuperação judicial e falência.
Quanto à falência e recuperação judicial transnacionais, Souza Guimarães disse que o anteprojeto segue as diretrizes da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional (Uncitral) de cooperação internacional das jurisdições dos países, em casos envolvendo empresas que atuam em mais de um país. Osmar Brina Corrêa-Uma afirmou que o anteprojeto aprimora as regras das empresas de sociedade limitada, desburocratizando, por exemplo, a questão de expulsão ou morte de sócios-cotistas.
Já Arnoldo Wald opinou que o texto elaborado “significa o renascimento do direito comercial” ao estabelecer o “justo equilíbrio entre liberdade empresarial e regulação legal”. Para ele, não há liberdade sem regulação e responsabilidade.
"Justiça Comercial"Para a professora de Direito Comercial da Universidade de Brasília, Ana Frazão, uma das especialistas convidada para o debate sobre o novo Código Comercial, o texto procura proporcionar uma maior clareza das regras que regem cada um dos tipos societários, além de renovar a importância do contrato social, dar mais proteção aos sócios minoritários das empresas e simplificar e desburocratizar a gestão das sociedades.
Tiago Asfor Rocha Lima informou que o anteprojeto aborda uma série de temas que ainda não tinham tratamento específico no Direito brasileiro, como o incentivo para que os tribunais de segundo grau criem varas, câmaras e turmas especializadas em resolução de litígios empresariais. “As decisões serão mais específicas e mais bem elaboradas pois virão de órgãos especializados”, afirmou. Para ele, a proposta incentiva a preservação e a valorização dos precedentes jurídicos, sem engessar a jurisprudência, dando mais segurança jurídica e harmonia ao direito comercial.
O também jurista Marcelo Guedes Nunes concordou que a preocupação com a segurança jurídica passa pela especialização do Judiciário. “Magistrados especializados tendem a proferir decisões mais acertadas e previsíveis”, disse. Felipe Lückmann Fabro lembrou que o texto trata também de comércio eletrônico e que promove a “diminuição da litigiosidade”.
“Estamos quase que criando uma ‘justiça comercial’ e dando ênfase à arbitragem e à liberdade das partes em se afastarem do formalismo para permitir que elas criem as regras do processo a que se submeterão, se assim o quiserem e acordarem”, disse o vice-presidente da comissão de juristas, Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Também participaram dos debates os juristas e professores Sérgio Campinho, Daniel Beltrão de Rossiter Correia, Uinie Caminha, Cleantho de Moura Rizzo Neto, Gilberto Deon Corrêa e Clóvis Cunha da Gama Malcher Filho.
AnteprojetoO anteprojeto entre no Senado aborda temas como legalização e registro das empresas, títulos empresariais, princípio geral da boa fé e ética na interpretação dos contratos, comércio eletrônico, função social da empresa e regulação da atividade dos shoppings. Assim, o código trata de temas como registro público de empresas, regime fiduciário, proteção do nome empresarial, demonstrações contábeis, tipos societários, sociedade estrangeira, empresário individual, sociedade de profissional intelectual, transporte de cargas, contratos de shopping centers.
HistóricoFormada por 19 juristas e presidida pelo ministro João Otávio Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a comissão iniciou seus trabalhos em 7 de maio de 2013, depois de ter sua criação determinada pelo presidente Renan Calheiros. A reforma do Código Comercial é defendida por especialistas do setor há muitos anos, já que a atual legislação está em vigor há mais de 16 décadas. Parte da Lei 556/1850 foi revogada e substituída por disposições constantes do Código Civil (Lei 10.406/2002).
A matéria tratada na terceira parte do antigo Código Civil passou a ser regida pela Lei 11.101/2005, que atualmente regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. O texto do anteprojeto foi submetido a consulta pública entre 19 de setembro e 18 de outubro, quando recebeu mais de 400 sugestões, algumas delas incorporadas ao texto fina. Com informações da Agência Senado.

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

RASTREAMENTO DE VEICULOS E REPARAÇÃO POR DANOS


O contrato de rastreamento de veículos de carga não garante a recuperação do veículo ou o seu ressarcimento em casos de furto. Não se trata de um contrato de seguro. No entanto, uma transportadora não contrata um serviço dessa natureza para não ter sequer a possibilidade de localizar o automóvel alvo de um eventual furto. Surge assim a questão: qual a responsabilidade da empresa de rastreamento na coincidência da suspensão indevida do serviço com o furto do veículo?

 

É de obviedade que a finalidade do contrato de rastreamento é a de diminuir o risco de um prejuízo. Por outro lado, a suspensão do serviço sem razão de direito – como no caso da falha na prestação do serviço – configura ilícito contratual. Não é necessário muito articular para ser convincente: a transportadora tem direito a reparação de um dano; a questão de fundo, porém, é precisar qual dano e, principalmente, o seu tamanho. O art. 944 do Código Civil é enfático: “a indenização se mede pela extensão do dano.”

 

Para alguns, tendo em vista o rastreamento não importar em um seguro – e, sobretudo, pelo fato do valor das mensalidades não se equiparar ao preço de um prêmio – a indenização se resumiria ao valor das mensalidades pagas pelo serviço defeituoso. Afora isso, no máximo, a transportadora teria direito a uma compensação por danos morais.

 

Não comungamos dessa opinião. Para nós, trata-se de solução iníqua e pouco acertada com o direito vigente.

 

Uma empresa de rastreamento sabe de antemão que uma eventual falha na prestação do serviço importa, sim, na possibilidade – mesmo que remota – de um prejuízo de quilates para o seu cliente; se não é uma empresa seguradora, o serviço contratado gera segurança; segurança no sentido da transportadora ter ao menos a possibilidade de ver recuperado o bem furtado. Quer-se aqui frisar que o rastreamento não dá qualquer garantia da recuperação, mas abre uma oportunidade a mais para frustrar a atividade de meliantes.  Pois bem, em síntese, este é o dano a ser indenizado: a possibilidade, a oportunidade... a chance perdida.

 

Mesmo que não conste expressa na Lei, a teoria da “perda de uma chance” tem chancelada a sua aplicação pelo Superior Tribunal de Justiça: a teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.". (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1190180 / RS 2010/0068537-8).

 

Fixado qual o evento danoso resta por fim enfrentar o desafio de mensurá-lo; saber o valor da indenização. Quanto a esta entendemos que pode variar, não só conforme as circunstâncias – por exemplo: onde, quando e como se deu a subtração do veículo – , mas conforme a culpa das partes; se maior ou menor; se leve, grave, gravíssima... Analisados estes fatores, poder-se-á chegar a uma conclusão não só justa, mas de acordo com a Lei. É que reputamos aplicável nesse caso o parágrafo único do art. 944 do Código Civil – ainda pouco ventilado nos Tribunais – o qual dispõe que “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

 

Ultimando, resta fazer um arremate. Entendemos que a indenização pela perda de uma chance não exclui a compensação por danos morais; isto, por derivarem de razões alheias. Aquela – como foi apregoado – pela oportunidade frustrada; o dano moral, pelos incomodativos que, embora discutíveis, na hipótese em apreço, para nós devem ser compensados.

 

Emerson Souza Gomes

Advogado, especialista em Direito Empresarial

Sócio da Pugliese e Gomes Advocacia


 

 

sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Jurisprudência - Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S/A - Furto de veículo


Autos n° 020.12.002079-3

Ação: Rescisão de Contrato/Ordinário

Autor:  Comercial de Gás Sanravi Ltda

Réu:  Sascar - Tecnologia e Segurança Automotiva S/A

 

       Vistos etc.

 

Cuida-se de ação de rescisão de contrato, com pedido indenizatório, movida por Comercial de Gás Sanravi Ltda em face de Sascar - Tecnologia e Segurança Automotiva S/A, aduzindo que contratou com a ré monitoramento de oito veículos de sua propriedade, assinando os termos de adesão e aluguel de equipamentos do sistema que prometia eficiência e segurança, pagando regularmente as faturas pertinentes à locação dos equipamentos e taxa mensal de monitoramento dos oito veículos.

Narrou como se dava o pagamento das respectivas faturas, asseverando que a pertinente ao mês de outubro de 2010 "não foi enviada à autora para pagamento", e sem qualquer notificação o serviço de monitoramento foi suspenso, impedindo a autora de ter acesso aos seus veículos, sendo que um dos caminhões acabou desaparecendo (placas LXU 1917), localizado dois meses após pegando fogo "numa estrada próxima da cidade de Nova Veneza", queimando o valor dos fretes, em R$ 18.000,00 em cheques.

Afirmou que o prejuízo seria evitado caso fosse possível o bloqueio do caminhão, que "só não ocorreu em razão da suspensão indevida dos serviços de monitoramento".

Asseverou que um outro caminhão seu (placas IFY 1366) foi furtado em 20.02.2011, novamente por culpa da ré, seja pela suspensão indevida do serviço de monitoramento, como também na recusa da própria ré em cancelar o contrato, impedindo que a autora de firmar novo contrato com outra empresa, haja vista que seus equipamentos (da ré) ainda estão instalados.

 

 

 

 

Por estes fatos, requer a condenação da ré no pagamento das seguintes verbas: 1) R$ 126.150,00, pelos danos materiais no caminhão LXU 1917; 2) R$ 18.000,00, referentes aos cheques que estavam em seu interior; 3) R$ 128.363,00, pelos danos materiais decorrentes do furto no caminhão IFY 1366; 4) R$ 80.449,67, a título de lucros cessantes, antes os lucros mensais que não auferiu dos dois caminhões; 5) colima ainda a rescisão do contrato e; 6) a condenação da ré no pagamento dos danos morais, pelos transtornos causados a partir da suspensão do monitoramento (incêndio em um caminhão e furto doutro), estes reservados ao prudente arbítrio do julgador.

Juntou documentos.

Citada, a ré apresentou resposta, aduzindo da não incidência do CODECON no caso dos autos, e que foram nove os contratos firmados, como no quadro a folhas 139, e que em agosto de 2010 a autora tornou-se inadimplente das parcelas relativas ao contrato n. 042527 (placas MGO 1556), e a partir de janeiro de 2011 inadimplente com as faturas de todos os veículos contratados, enviando todas as faturas para o mesmo endereço, mormente porque o não pagamento ocorreu em relação a todos os contratos, jamais sendo contatada a ré para o envio de uma segunda via da suposta fatura não entregue, esta que poderia ser extraída ainda do próprio site da ré.

Alegou da aplicação da cláusula 3.4 do contrato, suspendendo a visualização dos veículos pela autora (suspensão parcial do serviço), não havendo qualquer pedido ou notificação da autora para a rescisão do contrato nos termos do disposto na cláusula 3.2.

Sustentou não ser possível estabelecer vínculo entre o incêndio ocorrido em um dos caminhões "com a suposta falta de prestação de serviço por parte da ré", haja vista que o fato ocorreria com ou sem monitoramento, não sendo a ré seguradora.

No tocante ao furto do outro caminhão, sustentou que "a autora jamais entrou em contato com a ré para informar tal acontecimento", afirmando ainda que nunca tentou impedir a autora de contratar com quem quer que fosse.

 

 

 

 

Asseverou da inadimplência da autora e do exercício regular do seu direito, defendendo a aplicação do contrato tal como firmado e livremente aceito, reiterando os argumentos já lançados, espancando as verbas indenizatórias postuladas, pugnando ao final pela improcedência do pedido.

Após nova manifestação da autora, e frustrada busca conciliatória, realizou-se regular instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas, seguindo-se a apresentação dos memoriais, reprisando as partes os argumentos lançados.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, lembro que " 'o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.' [...]. (AgRg no Ag n. 1394364/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24-5-11, gizou-se)."(AI n. 2010.074149.9, de Jaguaruna rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 05.07.2011).

Sua Excelência o eminente relator do agravo acima mencionado, atento ao princípio da instrumentalidade das formas, anotou com inteira razão:

" (...) em que pese os exaustivos argumentos vazados no presente inconformismo, torna-se despicienda a análise minuciosa de cada uma das argumentações alinhavadas pela Agravante, haja vista que o Estado-Juiz não está obrigado a rebater de forma específica cada uma das assertivas contidas no inconformismo quando estão presentes em sua fundamentação os parâmetros suficientes para sustentar sua decisão" (grifo meu, face a relevância do raciocínio do sempre coerente relator).

Dito isto, írrito falar-se na aplicação do CODECON no caso dos autos.

 

 

 

Cuidou-se de negócio jurídico realizado entre duas empresas de significativo porte, sendo a autora proprietária de verdadeira frota de caminhões (nem de perto vulnerável), rigorosamente nada indicando hiposuficiência ou situação fática que indique a aplicação da chamada "teoria maximalista".

Não é definitivamente o caso dos autos, colhendo-se da jurisprudência da Corte Catarinense:

"Logo, tendo em vista as características negociais observadas — em que se pôde, com liberdade, tratar de prazos, preços, quantidades, maneira de execução —, não se vislumbra o enquadramento dos sujeitos da relação jurídica negocial no conceito legal de consumidor e de fornecedor definido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor pois, quanto a este aspecto, a agravada não figura, em absoluto, como destinatária final dos produtos e serviços fornecidos, mas, ao contrário, utiliza-os para incremento de sua atividade empresarial principal, objetivando lucro, com evidente repasse do investimento no custo de seus serviços, não pondo fim, assim, à cadeia de fornecimento.

"Bem a propósito, cumpre ressaltar que destinatário final, por certo, é o sujeito que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo, pondo fim à específica cadeia de produção e não aquele que o utiliza para efetivamente continuar a produzir, transformando-o e inserindo-o no seu sistema produtivo.

"Nesse mesmo sentido, pois, não se enquadra no conceito jurídico de destinatário final aquele que inclui o 'serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço [...], nos seus cálculos do preço, como insumo da sua produção' (MARQUES, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006, p. 84)." (Agravo de Instrumento n. 2007.040555-5, de Itajaí, Relator: Des. Eládio Torret Rocha, j. 07.04.2008).

Tollitur quaestio.

No que pertine à apresentação dos contratos, não há como exigir que a ré apresente algum outro documento além dos que trouxe aos autos, todos aliás suficientes para o julgamento.

 

Muito embora não se aplique no caso vertente as disposições do CODECON, não se pode olvidar o disposto no inciso II, do art. 333, do CPC, na medida em que "é indubitável, ex vi do art. 333 do CPC, que ao réu incumbe provar, de forma contundente, o fato hábil a extinguir a eficácia jurídica do direito do autor. Meras alegações são insuficientes para tanto, porque a prova deve convencer, de modo a afastar qualquer dúvida que porventura persista" (APCV n. 43.265, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Vanderlei Romer).

A regra apresenta ainda maior relevo diante do incontroverso fato de que se cuidou de "contrato de adesão", e portanto à ré assistia o ônus preponderante de demonstrar suas assertivas.

A ré sustentou em sua contestação que a suspensão parcial dos serviços deu-se em virtude de 'reiterada inadimplência" da autora, "em todos os contratos firmados" (item 24 a folhas 146), invocando o disposto na cláusula 3.4, do contrato.

Ocorre que a ré não trouxe aos autos rigorosamente prova alguma de que a autora em algum momento deixou de cumprir com suas obrigações contratuais; em outras palavras, e para não pecar pela falta de clareza, a ré não apresentou um único documento que demonstre tenha a ré ficado em mora ou inadimplente; nenhuma notificação, cobrança, sequer aviso (formal ou informal) de que havia alguma fatura em aberto a justificar a suspensão parcial ou total de algum dos serviços contratados.

Imaginando a existência de ter existido uma constituição em mora (total ou parcial), a suspensão (total ou parcial) seria contratualmente justificada, e nada a autora teria a reclamar. Todavia, a ré agiu a manu militari, o que é inaceitável sob qualquer ponto de vista.

A rigor, e a documentação dos autos é clara, a autora não deixou em momento algum de cumprir com suas obrigações, sem sentido inclusive qualquer raciocínio contrário diante da tal fatura impaga pertinente ao veículo de placas MGO 1556.

Ora, ainda que houvesse o atraso no pagamento da parcela daquele contrato (considerando que para cada veículo havia um contrato), não há razão próxima ou remota para que a ré suspendesse os serviços para os veículos LXU 1917 e IFY 1366, cujas situações estavam rigorosamente em dia, e que lastimavelmente acabaram sofrendo os prejuízos reclamados.

Desta forma, deixando a ré de cumprir com as suas obrigações nos contratos, sem que a autora tenha contribuído com coisa alguma (art. 476, do CC), deu causa ao rompimento de toda a cadeia contratual, procedente o pedido de rescisão contratual a favor da autora.

Resta a apuração dos danos reclamados.

Quanto aos danos materiais, pleitea a autora a indenização concernente ao caminhão LXU 1917, alvo de incêndio, sinistro cujas causas não foram apuradas, e se o foram não vieram aos autos de forma detalhada.

O fato é que em 27.12.2010 o caminhão "pegou fogo numa estrada próxima da cidade de Nova Veneza/SC", imputando a autora à ré os prejuízos decorrentes do incêndio, pois não foi possível o bloqueio anterior do veículo.

Data venia, não existe qualquer liame entre a suspensão do serviço e o incêndio em questão, bastando constatar que ainda que o serviço estivesse ativo tal não evitaria o sinistro; se o incêndio "começou no painel" como consta na inicial, qual a possibilidade de evita-lo com o bloqueio do veículo?

Em síntese, por amor à brevidade, inexistente o nexo causal entre a suspensão do serviço e o incêndio no caminhão placas LXU 1917, improcede o pedido indenizatório.

O mesmo não ocorre quanto ao caminhão IFY 1366, alvo de furto em 20.02.2011 (fls. 47).

Não se olvida o entendimento jurisprudencial no sentido de que  "o contrato de serviço de rastreamento via satélite é um equipamento utilizado para diminuir o risco do evento danoso, razão pela qual não garante a recuperação do veículo ou até mesmo o seu ressarcimento em casos de furto, por não se tratar um contrato de natureza securitária." (Apelação Cível n. 2012.037524-1, de Orleans, Relator: Juiz  Saul Steil, j. 09.10.2012).

 

 

 

 

Todavia, o serviço prestado pela ré é justamente o de prevenir crimes contra o patrimônio, e salvo melhor juízo a autora poderia ter sim localizado seu caminhão por intermédio do rastreamento/monitoramento, caso o serviço não houvesse sido suspenso indevidamente.

Se o incêndio não poderia ser evitado pelo monitoramento/bloqueio/rastreamento, mormente por ser fato alheio ao próprio serviço prestado pela ré (vide descrição a folhas 03), o mesmo não pode ser dito do furto do caminhão; ninguém contrata um serviço de tal espécie para não ter sequer a possibilidade de localizar o automóvel alvo de larápios.

É verdadeiro o argumento de que a ré não é empresa de seguro, porém presta um serviço de extrema gravidade para quem a contrata, comprometendo-se sim com o patrimônio da contratante, pois qual seria o objetivo do serviço que não a possibilidade de rastrear/monitorar/bloquear um caminhão alvo de um crime contra o patrimônio?

O artigo 186, do Código Civil, é bastante claro:

"Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

Ora: 1)  a autora nada devia à ré quanto ao contrato relativo ao caminhão furtado; 2) mesmo assim a ré não prestou o serviço alegando uma inadimplência inexistente e não demonstrada; 3) a autora não pode assim rastrear/monitorar/bloquear/localizar o caminhão furtado, tendo sim o prejuízo mencionado na inicial por manifesta irresponsabilidade da ré.

Desta forma, salta aos olhos o dever indenizatório da ré perante a autora, não por simples "falha no serviço prestado", mas por absoluta e absurda suspensão indevida do serviço, dando causa ao prejuízo experimentado pela autora, cujo valor dos danos materiais resulta em R$ 128.363,00, conforme item "c" a folhas 08, em momento algum impugnado expressamente pela ré, do que compreendo verdadeiro referido valor, nos exatos termos do art. 302, do CPC.

 

 

No concernente aos lucros cessantes, a juntada de planilhas e expectativas de lucros não demonstram de forma iniludível a existência do que a autora "razoavelmente deixou de ganhar", motivo pelo qual entendo indevido o respectivo pedido.

Da jurisprudência:

" 'A expectativa quanto ao sucesso do negócio não pode ser confundida com a certeza de lucro no empreendimento.

" 'A indenização a título de lucros cessantes não se funda em mera ilação, mas, ao revés disto, em prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de integrar ao seu patrimônio rendimentos que já eram certos'. (Apelação Cível n. 2008.067931-1, de Navegantes, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 24-1-2012)" (Apelação Cível n. 2009.006269-8, de Navegantes, Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 11.07.2013).

Mutatis mutandis, é o caso dos autos.

Por fim, resta o pedido de danos morais.

A jurisprudência dominante navega no sentido da existência de dano puramente moral devido à pessoa jurídica, não se olvidando o inteiro teor da Súmula 227, do Colendo STJ.

Entretanto, no caso dos autos não vislumbro a existência do abalo anímico indenizável".

Ora, a autora descreve na inicial ser proprietária/possuidora de verdadeira frota, o que aliás é comprovado pelos documentos e contratos trazidos aos autos.

Não é portanto empresa frágil e dependente daquele caminhão furtado (lembrando o fato de não lhe assistir indenização alguma quanto ao caminhão incendiado), gerando assim única e tão somente a preocupação e o dissabor natural decorrente do furto do seu caminhão, mas nada que seja capaz de ter como demonstrada a "ofensa anormal à personalidade".

A rigor, a ré deixou de cumprir sua obrigação contratual, acarretando o prejuízo material reconhecido acima, circunstância no entanto que por si só não é capaz de gerar os danos morais indenizáveis, improcedente pois o pedido.

 

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Comercial de Gás Sanravi Ltda em face de Sascar - Tecnologia e Segurança Automotiva S/A e, em consequência:

1) DECLARO rescindidos todos os contratos firmados pelas partes, reconhecendo a culpa da ré, devendo a mesma retirar todos os seus equipamentos dos veículos da autora em dez (10) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença;

2) CONDENO a ré ao pagamento de R$ 128.363,00, a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54, do STJ).

Havendo sucumbência recíproca, CONDENO a autora e ré no pagamento pro rata das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro para o advogado da autora em 15% do valor da condenação, nos termos do § 3º, do art. 20, do CPC, e para o advogado da ré em R$ 10.000,00, nos termos dos §§ ³º e 4º, do art. 20, do CPC.

P. R. I.

Criciúma (SC), 10 de setembro de 2013.

 

 

 

Pedro Aujor Furtado Júnior

Juiz de Direito

terça-feira, 2 de julho de 2013

A verdade sobre a Lei do Motorista

Fonte: NTC&Logística

A NTC&Logística vem a público deixar claro o seu posicionamento sobre as mudanças na Lei 12.619/12, que regulamenta a profissão do motorista, sua jornada de trabalho e o tempo de direção e descanso, conhecida como Lei do Motorista.
 
Vale lembrar a participação da entidade durante quatro anos na fase de elaboração da lei em vigor, cuidando a NTC em promover amplo debate entre empresários do setor, em todo o país, para depois participar das negociações que ocorreram entre empresários, trabalhadores empregados e autônomos, com a mediação do Ministério Público do Trabalho para o envio de um projeto, contendo consenso possível naquele momento ao Congresso Nacional, onde foi discutido sofrendo modificações no Senado e na Câmara e, depois de aprovado foi enviado para o Executivo, sendo sancionada a lei com vetos sobre temas importantes para a aplicação da mesma.
 
Logo após a publicação da lei, a NTC&Logística já se posicionou em defesa de aperfeiçoamentos da lei, não só em razão dos vetos que dela suprimiram disposições consideradas essenciais para a sua aplicação, mas também para a correção de distorções nela contidas, que dificultam sua perfeita interpretação e aplicação.
 
Já nesta fase, a NTC tem participado de todos os foros onde se discute a lei, quer para sua perfeita compreensão e aplicação – seminários com o judiciário trabalhista, com o Ministério Público do Trabalho, com advogados trabalhistas, com empresários do setor e com embarcadores – quer para seu aperfeiçoamento através de acordos ou convenções coletivas e de alterações legislativas – junto ao Congresso Nacional, à Casa Civil da Presidência da República, ao Ministério do Trabalho, ao Ministério Público do Trabalho, às entidades de representação dos trabalhadores, às entidades de variados setores da economia.
 
Em defesa do aperfeiçoamento da lei, a NTC encaminhou suas sugestões em todos os foros mencionados e não tem se furtado em participar de toda e qualquer discussão que vise com seriedade e lealdade buscar um consenso para o seu aprimoramento.
 
As propostas encaminhadas e defendidas pela NTC&Logística são frutos de novos debates e sugestões dos empresários do setor e tem por objetivo:
 
1. Estabelecer igualdade de tratamento entre motorista empregado e o transportador autônomo;
2. Flexibilizar o descanso diário do motorista em oito horas contínuas, mais três horas durante o mesmo dia;
3. Permitir ao motorista empregado trabalhar quatro horas extraordinárias num mesmo dia;
4. Definir o descanso semanal permitindo sua acumulação por três semanas;
5. Flexibilizar o descanso semanal permitindo sua acumulação por três semanas;
6. Permitir ao motorista pequenas movimentações durante o tempo de espera;
7. Permitir ao motorista em dupla o descanso no próprio veículo e o descanso com veículo parado por seis horas a cada três dias;
8. O cadastramento dos postos de combustíveis das rodovias de todo o país em cento e oitenta dias e a vigência da lei após esse prazo;
9. Fiscalização educativa nos primeiros cento e oitenta dias de vigência da lei;
10. Regra de transição para os trechos de rodovia em que não existam pontos de parada a cada cento e cinquenta quilômetros, permitindo a direção até chegar ao ponto existente ou outro local de descanso.
 
Esta é a verdade sobre a posição da NTC&Logística: não concordamos com a simples revogação ou deturpação da lei. Queremos com sinceridade o aperfeiçoamento da Lei 12.619/12.
Apresentamos e defendemos nossas propostas e estamos abertos à busca de soluções de consenso, bem como para discutir outras propostas honestas e sinceras de aprimorar a lei que surgir.
 
FLÁVIO BENATTI
PRESIDENTE DA NTC&LOGÍSTICA