quarta-feira, 6 de novembro de 2013

RASTREAMENTO DE VEICULOS E REPARAÇÃO POR DANOS


O contrato de rastreamento de veículos de carga não garante a recuperação do veículo ou o seu ressarcimento em casos de furto. Não se trata de um contrato de seguro. No entanto, uma transportadora não contrata um serviço dessa natureza para não ter sequer a possibilidade de localizar o automóvel alvo de um eventual furto. Surge assim a questão: qual a responsabilidade da empresa de rastreamento na coincidência da suspensão indevida do serviço com o furto do veículo?

 

É de obviedade que a finalidade do contrato de rastreamento é a de diminuir o risco de um prejuízo. Por outro lado, a suspensão do serviço sem razão de direito – como no caso da falha na prestação do serviço – configura ilícito contratual. Não é necessário muito articular para ser convincente: a transportadora tem direito a reparação de um dano; a questão de fundo, porém, é precisar qual dano e, principalmente, o seu tamanho. O art. 944 do Código Civil é enfático: “a indenização se mede pela extensão do dano.”

 

Para alguns, tendo em vista o rastreamento não importar em um seguro – e, sobretudo, pelo fato do valor das mensalidades não se equiparar ao preço de um prêmio – a indenização se resumiria ao valor das mensalidades pagas pelo serviço defeituoso. Afora isso, no máximo, a transportadora teria direito a uma compensação por danos morais.

 

Não comungamos dessa opinião. Para nós, trata-se de solução iníqua e pouco acertada com o direito vigente.

 

Uma empresa de rastreamento sabe de antemão que uma eventual falha na prestação do serviço importa, sim, na possibilidade – mesmo que remota – de um prejuízo de quilates para o seu cliente; se não é uma empresa seguradora, o serviço contratado gera segurança; segurança no sentido da transportadora ter ao menos a possibilidade de ver recuperado o bem furtado. Quer-se aqui frisar que o rastreamento não dá qualquer garantia da recuperação, mas abre uma oportunidade a mais para frustrar a atividade de meliantes.  Pois bem, em síntese, este é o dano a ser indenizado: a possibilidade, a oportunidade... a chance perdida.

 

Mesmo que não conste expressa na Lei, a teoria da “perda de uma chance” tem chancelada a sua aplicação pelo Superior Tribunal de Justiça: a teoria da perda de uma chance (perte d'une chance) visa à responsabilização do agente causador não de um dano emergente, tampouco de lucros cessantes, mas de algo intermediário entre um e outro, precisamente a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado.". (Superior Tribunal de Justiça, REsp 1190180 / RS 2010/0068537-8).

 

Fixado qual o evento danoso resta por fim enfrentar o desafio de mensurá-lo; saber o valor da indenização. Quanto a esta entendemos que pode variar, não só conforme as circunstâncias – por exemplo: onde, quando e como se deu a subtração do veículo – , mas conforme a culpa das partes; se maior ou menor; se leve, grave, gravíssima... Analisados estes fatores, poder-se-á chegar a uma conclusão não só justa, mas de acordo com a Lei. É que reputamos aplicável nesse caso o parágrafo único do art. 944 do Código Civil – ainda pouco ventilado nos Tribunais – o qual dispõe que “Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

 

Ultimando, resta fazer um arremate. Entendemos que a indenização pela perda de uma chance não exclui a compensação por danos morais; isto, por derivarem de razões alheias. Aquela – como foi apregoado – pela oportunidade frustrada; o dano moral, pelos incomodativos que, embora discutíveis, na hipótese em apreço, para nós devem ser compensados.

 

Emerson Souza Gomes

Advogado, especialista em Direito Empresarial

Sócio da Pugliese e Gomes Advocacia