O art. 974 do Código Civil (CC) prevê a possibilidade de um incapaz através de representante ou assistente dar continuidade a uma empresa individual. Não existe no ordenamento jurídico uma incompatibilidade entre o estado de incapacidade e a participação em uma sociedade. A incapacidade superveniente trata-se de causa facultativa de exclusão de sócio. Assim, deve ser analisada com cautela, sobretudo com proporcionalidade.
sexta-feira, 29 de outubro de 2010
Sociedade limitada: incapacidade superveniente
quinta-feira, 28 de outubro de 2010
Sociedade limitada: exclusão do sócio por cometimento de falta grave
A exclusão por falta grave é prevista no regime jurídico das sociedades simples e aplicada subsidiariamente às sociedades limitadas. Impõe-se a exclusão por falta grave pela atenção ao princípio da preservação da empresa. A exclusão por falta grave requer a manifestação da maioria dos sócios.
Como exemplos de falta grave a doutrina cita: prejudicar a sociedade moralmente; desviar recursos; desviar a finalidade da sociedade; abusar da personalidade jurídica; faltar com o dever de colaboração; promover o endividamento sem causa.
A falta grave requer do sócio um comportamento que demonstre desrespeito aos deveres exigidos para a integridade da sociedade tanto quanto àqueles declarados no contrato social, como os enunciados na lei ou, ainda, dos que defluem da conduta normal das pessoas que convivem no meio social.
Até mesmo a conduta pessoal incontinenti que afronta regras de comportamento comum, desde que influa negativamente nos negócios da sociedade, pode dar azo à exclusão do sócio por falta grave.
quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Sociedade limitada: teoria ultra vires
terça-feira, 26 de outubro de 2010
Sociedade limitada: rompimento do affectio societatis
O direcionamento dos esforços dos sócios para a consecução do objeto social é a premissa fundamental para a interpretação de todos os vínculos societários. A reunião de bens para a consecução de uma sociedade é meio para a concretização de seu fim. Entende-se o affectio societatis como uma vontade de colaboração ativa, resultado da estima e da confiança recíproca entre os sócios. É um elemento essencial e definidor do contrato de sociedade. Entendido como elemento essencial do contrato de sociedade, surge um direito eterno potestativo de decretar o fim do vínculo societário pela sua ausência. Basta a desinteligência entre os sócios para que os majoritários entendam devida a exclusão de um sócio. A crítica que surge à teoria do affectio societatis é que o que devia servir para a união dos sócios acaba se prestando como causa de demissão ad nutum. Por outro lado, para os minoritários trata-se de oportunidade para saída da sociedade levando todos os seus haveres. Por fim, cabe salientar que não são as vicissitudes entre os sócios que dão ensejo a quebra do affectio societatis, mas entre o sócio e a sociedade.
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
Sociedade limitada: causa de exclusão de sócios
O Código Civil estabeleceu causas de exclusão de pleno direito e de exclusão facultativa de sócios. A exclusão de pleno direito consiste num fato que o legislador - por interesse público - atribui a conseqüência jurídica da exclusão do sócio. Já a exclusão facultativa decorre da inadimplência do sócio de obrigações contratuais.
São causas de exclusão facultativa de sócio:
- Não integralização de quotas (sócio remisso);
- Não cumprimento de obrigações contratuais;
- A incapacidade superveniente;
- O cometimento de falta grave (admissível pela via extrajudicial caso a prerrogativa conste em contrato);
- A prática de ato de inegável gravidade que ponha em risco a continuidade da empresa.
A justa causa é requisito comum tanto para a exclusão de pleno direito como para a exclusão facultativa. Não verificado um grave inadimplemento poderá o juiz reverter a decisão dos sócios de exclusão extrajudicial. A cláusula do contrato que admite a exclusão do sócio por simples maioria de votos sem motivo justificado (exclusão ad nutum) é nula de pleno direito, posto implicar num desequilíbrio das forças majoritárias e minoritárias da sociedade, inibindo, por exemplo, o poder de fiscalizar as contas pelos minoritários. A exclusão ad nutum faria com que os sócios minoritários sempre se quedassem a limitar a expressão da sua vontade e – por conseguinte - o direito de voto temendo seqüelas.
Para a exclusão facultativa a violação de obrigação deve ser sempre relacionada à obrigação social, prevista ou decorrente do contrato social. Possui deste modo natureza societária eis que o instituto da exclusão visa precipuamente prestigiar o princípio da conservação da empresa. Acaso a obrigação inadimplida não decorra do contrato social, mas, sim, de um contrato bilateral firmado entre o sócio e a sociedade, a solução não se dará pela exclusão, mas pelo exercício do direito da resolução do contrato por inadimplemento.
A justa causa deve vir acompanhada de dolo ou culpa. Na incapacidade superveniente (exclusão facultativa) em função de causar a impossibilidade do sócio de colaborar para com a sociedade (dever de colaboração) justifica por si só a exclusão. O fato do sócio sofrer um acidente ou adquirir moléstia grave que o incapacite para colaborar com a sociedade é bastante para a sua exclusão, visto que a exclusão neste caso é prerrogativa contratual, não se afigurando como pena ou sanção ao sócio. Neste caso, a verificação da culpa toma relevo para a extensão do dever do sócio incapaz indenizar a sociedade.
A priori são as causas de exclusão facultativa expressas: a incapacidade superveniente e a não-integralização de quotas. Para as demais causas a legislação utilizou de uma fórmula aberta, informando que a falta grave e a prática de atos de inegável gravidade são bastantes para o ato de exclusão do sócio.