terça-feira, 26 de outubro de 2010

Sociedade limitada: rompimento do affectio societatis

O direcionamento dos esforços dos sócios para a consecução do objeto social é a premissa fundamental para a interpretação de todos os vínculos societários. A reunião de bens para a consecução de uma sociedade é meio para a concretização de seu fim. Entende-se o affectio societatis como uma vontade de colaboração ativa, resultado da estima e da confiança recíproca entre os sócios. É um elemento essencial e definidor do contrato de sociedade. Entendido como elemento essencial do contrato de sociedade, surge um direito eterno potestativo de decretar o fim do vínculo societário pela sua ausência. Basta a desinteligência entre os sócios para que os majoritários entendam devida a exclusão de um sócio. A crítica que surge à teoria do affectio societatis é que o que devia servir para a união dos sócios acaba se prestando como causa de demissão ad nutum. Por outro lado, para os minoritários trata-se de oportunidade para saída da sociedade levando todos os seus haveres. Por fim, cabe salientar que não são as vicissitudes entre os sócios que dão ensejo a quebra do affectio societatis, mas entre o sócio e a sociedade.

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