quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Sociedade limitada: exclusão do sócio por cometimento de falta grave

A exclusão por falta grave é prevista no regime jurídico das sociedades simples e aplicada subsidiariamente às sociedades limitadas. Impõe-se a exclusão por falta grave pela atenção ao princípio da preservação da empresa. A exclusão por falta grave requer a manifestação da maioria dos sócios.

Como exemplos de falta grave a doutrina cita: prejudicar a sociedade moralmente; desviar recursos; desviar a finalidade da sociedade; abusar da personalidade jurídica; faltar com o dever de colaboração; promover o endividamento sem causa.

A falta grave requer do sócio um comportamento que demonstre desrespeito aos deveres exigidos para a integridade da sociedade tanto quanto àqueles declarados no contrato social, como os enunciados na lei ou, ainda, dos que defluem da conduta normal das pessoas que convivem no meio social.

Até mesmo a conduta pessoal incontinenti que afronta regras de comportamento comum, desde que influa negativamente nos negócios da sociedade, pode dar azo à exclusão do sócio por falta grave.

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