O art. 974 do Código Civil (CC) prevê a possibilidade de um incapaz através de representante ou assistente dar continuidade a uma empresa individual. Não existe no ordenamento jurídico uma incompatibilidade entre o estado de incapacidade e a participação em uma sociedade. A incapacidade superveniente trata-se de causa facultativa de exclusão de sócio. Assim, deve ser analisada com cautela, sobretudo com proporcionalidade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário