quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Companhia aérea é condenada a indenizar passageira por extravio de bagagem

A TAM Linhas Aéreas S.A. foi condenada a pagar a uma passageira – que embarcou em Foz do Iguaçu (PR) com destino a João Pessoa (PB) – cuja bagagem foi extraviada a quantia de R$ 7.000,00, por danos materiais (correspondente ao valor dos objetos contidos na mala), e a importância de R$ 15.000,00 por dano moral.
 
Essa decisão da 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou em parte (para reduzir o valor da indenização por danos materiais e aumentar o valor da indenização por dano moral) a sentença do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada por M.L.G. contra a TAM Linhas Aéreas Ltda.
 
O relator do recurso de apelação, desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, consignou em seu voto: "Primeiramente é de se esclarecer que, segundo posição dominante na jurisprudência, a questão relativa à responsabilidade do transportador, em viagens aéreas nacionais ou internacionais, bem como o valor da indenização, nos casos de extravio de bagagens, são institutos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor e não mais pela Convenção de Varsóvia".
 
"Restou incontroverso o extravio de uma mala da autora/apelada, isto durante o trajeto aéreo de Foz do Iguaçu/PR a João Pessoa/PB, uma vez que este fato foi admitido pela companhia aérea apelante."
 
"A alegação de culpa exclusiva da vítima é, até, infantil, pois eventual conduta imprópria do consumidor quanto ao conteúdo da bagagem não isenta a fornecedora, que responde objetivamente pelo extravio em face da má-prestação do serviço."
 
Apelação Cível nº 899375-1
 
Fonte: Jurid