segunda-feira, 29 de agosto de 2016

O bom senso no direito ambiental, por Emerson Gomes

Artigo sobre Direito Ambiental, de autoria do advogado Emerson Gomes, da Pugliese e Gomes Advocacia, foi publicado no jornal São José em Foco. Confira.

O bom senso no direito ambiental*
*Emerson Gomes, advogado e sócio da Pugliese e Gomes Advocacia.
                         
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é também um direito das gerações futuras. A afirmação tem um peso substancial na balança da Justiça, porém ações que buscam a recuperação de áreas degradadas na zona costeira por vezes desafiam o bom senso.  É fundamento de direito ambiental que o tempo não transforma um ato ilícito em lícito. Em regra, independentemente de quando se deu a supressão ilegal de vegetação nativa, o proprietário se vê obrigado a recuperar a área.

Por outro lado é sabido que a zona costeira – até pela forma que se deu a ocupação do território nacional – encontra-se amplamente urbanizada, não sendo rara a existência de áreas de preservação já degradadas. Surge então um conflito, cuja solução por vezes não deve seguir a aplicação cega da lei no momento em que ação civil pública pede a demolição de prédio em área urbana.

Cada região do país possui peculiaridades que advêm da sua ocupação, exploração e desenvolvimento; características que tornam por vezes impossível, com base em uma legislação de âmbito nacional, solucionar de forma razoável os conflitos ambientais que surgem em um contexto regional. Na jurisprudência encontram-se decisões que pautadas pela razoabilidade reconhecem o uso consolidado de áreas, concluindo ser descabida a sua recuperação. Tais decisões – esparsas, mas eloquentes – levam em consideração a existência de aparelhos e serviços públicos (asfalto, água potável, energia elétrica etc...), bem como licenças para construção pública que ao longo do tempo estimularam o aproveitamento da propriedade e da sua função social.

As gerações futuras dependem do meio ambiente. Mas dependem também do desenvolvimento sustentável e este impõe uma ação conjunta dos poderes públicos e da sociedade. Assim, a interposição de medidas judiciais individuais exigindo a demolição exclusiva de uma edificação por vezes ignora não só todo o histórico de desenvolvimento de uma região, mas cultiva uma visão unilateral daquilo que se apregoa como medida inevitável desafiando não só a lei, mas, como afirmado: o bom senso!

segunda-feira, 15 de agosto de 2016

Cuidado ao comprar um imóvel

Os aspectos ambientais podem ser determinantes na compra de um imóvel. Confira os cuidados necessários neste artigo do advogado Emerson Gomes, da Pugliese e Gomes Advocacia, publicado no jornal Notícias do Dia de Joinville em 1º de agosto de 2016.

Cuidados ao adquirir imóvel
*Emerson Gomes, advogado e sócio da Pugliese e Gomes Advocacia.
Na aquisição de imóvel localizado próximo a rios e praias é preciso atenção redobrada com o meio ambiente, sobretudo, com a existência de restrições legais ao uso e gozo da propriedade. Por vezes o bom negócio ou o sonho de ter uma morada de férias fazem com que não se tenha a dimensão dos incômodos que podem advir da aquisição de área sob proteção ambiental. Não é incomum – passado ainda que anos da compra – o proprietário ser surpreendido por ação civil pública exigindo a demolição de prédio, a reconstituição da vegetação nativa, danos morais; some-se a isso, ser autuado por infração ambiental com a consequente imposição de multa, afora o constrangimento de responder frente ao Judiciário pela prática de crime ambiental.
Os danos ao meio ambiente são imprescritíveis; equivale dizer que independentemente do tempo transcorrido da supressão de vegetação nativa, o proprietário continua obrigado a recompor a área degradada e não há como alegar ignorância da lei, menos ainda, o comprador se exonerar da responsabilidade sob o argumento de se ter adquirido a área já degradada. À primeira vista, pode soar estranho, mas o entendimento pacífico dos Tribunais é o de que a responsabilidade por danos ambientais necessariamente inclui o proprietário atual do imóvel. Assim, quem adquire área já degradada herda o dever de reparar danos provocados pelo proprietário anterior e até mesmo por terceiros. A obrigação de recompor área degradada independe do fato de ter sido o proprietário atual do imóvel o autor da degradação ambiental.
Por fim, decorre simplesmente do domínio ou da posse, a responsabilidade pela reparação de danos ao meio ambiente. A cautela faz-se necessária. Antes de investir, afora o zelo de conferir a cadeia dominial e de certificar-se in loco de que o vendedor tem de fato a posse do imóvel, o comprador deve estar ciente das restrições impostas à área pela legislação. Consciente do risco poderá negociar o preço, como também, acaso preferir, ajustar cláusulas de contrato ou escritura para, sofrendo algum gravame pela compra do imóvel, ser ressarcido pelo antigo proprietário.