Seguro obrigatório previsto na Lei do Descanso deve ser o mais abrangente possível
Pela legislação vigente o seguro obrigatório é destinado a cobertura dos riscos pessoais inerente às suas atividades
A Fetropar solicitou ao advogado trabalhista Tito Antonio dos Santos,
um parecer sobre o seguro obrigatório previsto na Lei 12.619/2012 para
esclarecer qualquer dúvida a respeito do Parágrafo únicodo art. 2° da
Lei n.° 12.619/2012, que dispõe:
Parágrafo único: Aos profissionais motoristas empregados referido nesta
Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo
empregador, destinado a cobertura dos riscos pessoais inerente às suas
atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso
salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou
acordo coletivo de trabalho.”
O advogado alerta para a
interpretação do que está incluso na “cobertura dos riscos pessoais
inerentes às suas atividades“ considerando que o motorista está exposto a
diversos riscos ambientais, em especial a acidentes de trânsito, pela
constante exposição durante a maior parte da jornada em estradas
movimentadas, e muitas vezes sem condições adequadas. Além dos
acidentes, o motorista está vulnerável a inúmeras doenças ocupacionais.
A classificação de risco é feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
no caso do transporte rodoviário de cargas a atividade é considerada de
alto risco (grau 3). Todos estes riscos, portanto, devem estar inclusos
no seguro obrigatório para evitar indenizações.
A cobertura de morte natural também é obrigatória na contratação do seguro de vida, por se tratar de
cobertura básica. Assim como a cobertura por invalidez por doença, tendo
em vista a possibilidade de doenças ocupacionais.
Por fim, o
seguro obrigatório estabelecido pela lei 12.619/2012, deve garantir uma
cobertura mais abrangente do que um simples seguro contra acidentes
pessoais, pois muitas empresas erroneamente contratam seguros para os
veículos que incluem cobertura de morte e invalidez no caso de acidente
para o condutor, contudo se o trabalhador sofrer um acidente de trabalho
na carga ou descarga do veículo (por exemplo: queda do veículo ou queda
de objeto sobre o motorista) este seguro não dará cobertura e, portanto
o empregador deverá arcar com o valor da indenização do seguro.
Fonte: Fetropar
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