sábado, 9 de junho de 2012

Proibição de remuneração por meta?


Por Emerson Souza Gomes (*)
É proibida a remuneração do motorista em função: (i) da distância percorrida; (ii) do tempo de viagem; (iii) da natureza e quantidade de produtos transportados.
Veda-se, inclusive, oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem. No entanto, a vedação se aplica somente se o ajuste (remuneração ou comissionamento) comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou, ainda, possibilitar violação de normas.
De início, não é necessário que haja comprometimento de fato da segurança nas estradas, ou violação de normas, para que o ajuste seja considerado ilegal. Fiscalização do MTeE pode, por si só, assim qualificá-lo.
Há uma dose relativa de subjetivismo naquilo que pode ser considerado ofensivo em potencial à segurança, como também, que possibilite o descumprimento de normas que regem a relação de emprego.
Tomemos um exemplo digno de controvérsia: o fato da transportadora ajustar um plus remuneratório no caso da carga ser entregue em tempo inferior ao tempo médio de viagem.
Pelo previsto na legislação, não significa de plano que este ajuste compromete os tempos de descanso ou a segurança rodoviária. Pelo contrário, interpretar desta forma a Lei compromete a qualidade do trabalho; a excelência do transporte; causa prejuízo ao empregado, e, também, aos embarcadores e consignatários de cargas.
O que importa – e para nós é decisivo – são as condições do ajuste, do que foi pactuado; que estas condições (metas) previnam à segurança e à saúde do trabalhador.
Novamente recorrendo a exemplos; se que em qualquer viagem o motorista que efetuar o desembarque no consignatário com 1 hora de antecedência do tempo previsto de entrega, tem direito a um acréscimo remuneratório, para nós, tal ajuste, afigura-se completamente contrário ao previsto na Lei 12.619/2012.
No entanto, acaso exista um roteiro pré-estabelecido, prevendo tempo médio, distâncias, levando em consideração viagens específicas, com margens razoáveis de variação de tempo (para mais ou menos), com o auxílio da engenharia do transporte, dentro destas margens, o ajuste é no todo válido.  
Finalizando, com a Lei 12.619/2012 a utilização de metas no transporte rodoviário é vedada? Não. Para isto, porém, a segurança e a saúde do motorista deve ser o ponto de partida para qualquer planejamento que preveja a fixação de metas como padrão remuneratório.
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br

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