Em recente decisão[1] o
Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de empresa de transporte
rodoviário que buscava eximir-se do pagamento de horas-extras a motorista profissional.
Conforme a defesa, não haveria razão para o pagamento de jornada extraordinária,
dado a atividade do motorista não estar submetida a controle de jornada. Com as
recentes alterações promovidas pela Lei 12.619/2012 a decisão é digna de atenção.
A Lei 12.619/2012 dispõe expressamente como
direito do motorista empregado no transporte rodoviário de cargas “jornada de trabalho e tempo de direção
controlados de maneira fidedigna”. Daí que, a partir da vigência da nova Lei,
não se discutirá mais se a atividade externa desse profissional é ou não
passível de controle de jornada. Em sede de ações trabalhistas – como já por mencionamos
por aqui em outra oportunidade – a alteração é significante.
Se antes para fazer valer o seu direito à
horas-extras o empregado deveria provar de antemão que tinha fiscalizada a jornada
de trabalho, para só daí provar o trabalho não-remunerado (dois momentos
distintos!), a partir da entrada em vigor da Lei 12.619/2012, a empresa deverá
de imediato apresentar em juízo os controles. É que o empregado se viu
desonerado de um ônus: ônus de provar que sua jornada de trabalho é controlada.
Sendo coloquial: com a Lei 12.619/2012 ficou
mais fácil! brigar por horas-extras.
Outro ponto digno de nota – e ventilado na
decisão – é que os registros do tacógrafo por si só não são hábeis para provar a
jornada de trabalho. A despeito disso, conjugados com outro meio de prova – no caso
em análise, de prova testemunhal – servem, sim, para demonstrar o tanto
trabalhado.
Cabe questionar: se para o empregado o
tacógrafo e a prova testemunhal servem para demonstrar o trabalho extraordinário,
a partir da entrada em vigor da Lei 12.619/2012, a empresa poderá se servir dos
mesmos artifícios? Trocando em miúdos: o
tacógrafo e outras provas serão bastantes para demonstrar que o quanto pago foi
o quanto trabalhado?
Mesmo que a resposta seja afirmativa, a
empresa que não atuar de forma profissional na gestão do recurso humano
incorrerá em maiores riscos – bem maiores! – de uma condenação. Não se
vislumbra que o judiciário trabalhista seja condescendente com o empregador. Assim,
deve a transportadora se adequar ao disposto na Lei 12.619/2012 e efetuar o
controle de jornada do motorista por alguma das formas enumeradas na legislação
(papeleta ou ficha de trabalho externo; diário de bordo; controles eletrônicos
de tempo de trabalho).
Para acessar a decisão, clique.
[1] RR
- 250600-66.2009.5.04.0203
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