segunda-feira, 4 de junho de 2012

TST não acolhe recurso de transportadora quanto a trabalho externo de motorista

Em recente decisão[1] o Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de empresa de transporte rodoviário que buscava eximir-se do pagamento de horas-extras a motorista profissional. Conforme a defesa, não haveria razão para o pagamento de jornada extraordinária, dado a atividade do motorista não estar submetida a controle de jornada. Com as recentes alterações promovidas pela Lei 12.619/2012 a decisão é digna de atenção.

A Lei 12.619/2012 dispõe expressamente como direito do motorista empregado no transporte rodoviário de cargas “jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna”. Daí que, a partir da vigência da nova Lei, não se discutirá mais se a atividade externa desse profissional é ou não passível de controle de jornada. Em sede de ações trabalhistas – como já por mencionamos por aqui em outra oportunidade – a alteração é significante.

Se antes para fazer valer o seu direito à horas-extras o empregado deveria provar de antemão que tinha fiscalizada a jornada de trabalho, para só daí provar o trabalho não-remunerado (dois momentos distintos!), a partir da entrada em vigor da Lei 12.619/2012, a empresa deverá de imediato apresentar em juízo os controles. É que o empregado se viu desonerado de um ônus: ônus de provar que sua jornada de trabalho é controlada. Sendo coloquial: com a Lei 12.619/2012 ficou mais fácil! brigar por horas-extras.

Outro ponto digno de nota – e ventilado na decisão – é que os registros do tacógrafo por si só não são hábeis para provar a jornada de trabalho. A despeito disso, conjugados com outro meio de prova – no caso em análise, de prova testemunhal – servem, sim, para demonstrar o tanto trabalhado.

Cabe questionar: se para o empregado o tacógrafo e a prova testemunhal servem para demonstrar o trabalho extraordinário, a partir da entrada em vigor da Lei 12.619/2012, a empresa poderá se servir dos mesmos artifícios?  Trocando em miúdos: o tacógrafo e outras provas serão bastantes para demonstrar que o quanto pago foi o quanto trabalhado?

Mesmo que a resposta seja afirmativa, a empresa que não atuar de forma profissional na gestão do recurso humano incorrerá em maiores riscos – bem maiores! – de uma condenação. Não se vislumbra que o judiciário trabalhista seja condescendente com o empregador. Assim, deve a transportadora se adequar ao disposto na Lei 12.619/2012 e efetuar o controle de jornada do motorista por alguma das formas enumeradas na legislação (papeleta ou ficha de trabalho externo; diário de bordo; controles eletrônicos de tempo de trabalho).

Para acessar a decisão, clique.


[1] RR - 250600-66.2009.5.04.0203

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