sexta-feira, 8 de junho de 2012

Registro ou não registro?

Por Emerson Souza Gomes (*)

A Lei 12.619/2012 também inseriu alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Queremos aqui destacar uma delas:

“Art. 67-C. O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.”

O tempo de condução referido no dispositivo de Lei, trata-se da: (i) proibição de mais de 4 horas ininterruptas de volante; (ii) atenção ao intervalo de 30 minutos (evitando mais de 4 horas de volante); (iii) atenção ao intervalo mínimo de 11 horas dentro do período de 24 horas (pode ser fracionado: 9 horas + 2 Horas); (iv) proibição de iniciar viagem com duração maior do que 24 horas sem usufruir do descanso de 11 horas entre duas jornadas de trabalho.

Acaso não observadas as condições acima, conforme o parágrafo único do art. 67-C, inserido no CTB, o condutor do veículo ficará sujeito a penalidades

“O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código. (parágrafo único, art. 67-C)”

A nota que se faz é que se o motorista inserir nos controles de jornada não ter fruído regularmente dos intervalos de descanso/alimentação - ou que tenha prestado horas extras em desacordo com os limites da legislação -, poderá eventualmente ser multado.

A Lei 12.619/2012 coloca lado a lado um interesse de natureza econômica (registrar os períodos que prestou trabalho) com um interesse de ordem pública (segurança no trânsito). No dia-a-dia da estrada poderá ocorrer a dúvida: “Registro ou não registro?”

Solução para isto: a revisão dos roteiros de viagem com base na nova legislação é um ponto de partida, porém, a criação de novos postos de trabalho no setor é o que se aspira.

Por fim, como referido, com a Lei 12.619/2012 passa a ser considerada como infração grave, punida com multa  e retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso, dirigir “em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros”.

(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia

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