Por Emerson Souza Gomes (*)
Não se deve confundir tempo de espera com tempo de reserva, duas verbas até então desconhecidas do cenário
jurídico, criadas pela Lei 12.619/2012, que trata do exercício da profissão de
motorista no transporte rodoviário de cargas e de passageiros.
Utilizemos tópicos para
melhor visualização das dessemelhanças:
Quem tem direito?
Tempo
de espera: devido apenas aos motoristas no transporte rodoviário de
cargas.
Tempo
de reserva: devido aos (i) motoristas no transporte rodoviário de cargas e aos (ii) motoristas no transporte rodoviário de passageiros.
Quando é devido o pagamento?
Tempo
de espera: em qualquer viagem quando a jornada diária for
ultrapassada e o motorista em razão de embarque/desembarque de carga;
fiscalização; desembaraço; ou por ordem expressa do empregador, permanecer
junto do veículo.
Tempo
de reserva: somente em viagens de longa duração (24
horas fora da base). Ocorre quando houver mais de um motorista no mesmo veículo
e que um deles já tiver sua jornada esgotada (8 horas).
Qual a remuneração?
Tempo
de espera: é indenizado
na base do salário-hora normal acrescido de 30% (salário-hora + 30%). Não gera
reflexos e integrações (FGTS, INSS, 13º,
férias, aviso prévio).
Tempo
de reserva: (a nós nos parece) É verba de natureza
salarial que corresponde a 30% do salário-hora normal. Gera, então, reflexos e
integrações.
Ultimando, no que compete ao
tempo de reserva, cabe salientar que a Lei garante ao motorista que trabalha em
regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora
do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo
estacionado; ou seja, poderá cumprir no máximo 5 horas de tempo de reserva.
(*) advogado, especialista
em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br
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