A partir de hoje (15), passa
a valer a Lei 12.619/2012, que regula e disciplina a jornada de trabalho do
motorista profissional e o tempo de condução de veículos. As regras são
específicas para trabalhadores do setor de transporte rodoviário de cargas e de
passageiros.
A norma que regulamenta o
exercício da profissão de motorista no Brasil foi sancionada pela presidente
Dilma Rousseff no dia 30 de abril deste ano, e promove alterações na
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no Código de Trânsito Brasileiro.
A limitação da jornada
estabelecida pela legislação pretende assegurar melhores condições de trabalho
aos motoristas, que enfrentam rotinas extenuantes, e reduzir o número de
acidentes nas rodovias. “A lei vem para gerar também um efeito para a sociedade,
que é a segurança rodoviária”, afirmou o advogado Emerson Souza Gomes.
As novas regras acarretam
mudanças na relação de trabalho entre motoristas e empregadores. Agora o
profissional tem direito um intervalo de repouso diário de 11 horas entre duas
jornadas, além de uma hora para refeição. O descanso semanal foi fixado em 35
horas.
Nas viagens de longa
distância, aquelas em que o motorista permanece fora da base da empresa, matriz
ou filial e de sua residência por mais de 24 horas, o profissional deve fazer
uma parada de 30 minutos a cada quatro horas ininterruptas de direção. “Esta
limitação é até uma sugestão do próprio setor de transportes”, comentou Gomes.
Os tempos de condução do veículo e de descanso podem ser fracionados, mas,
neste caso, a lei proíbe que o motorista permaneça dirigindo por mais de quatro
horas. O que ele pode fazer, por exemplo, é uma pausa de 15 minutos a cada duas
horas.
Segundo Gomes, uma das
consequências da limitação da carga horária é a possibilidade de criação de
postos de trabalho no setor de transportes para o revezamento de motoristas em
uma viagem. “Neste ponto, de imediato, a lei onera o empregador”, falou.
Outra novidade é a
determinação de pagamento de indenização ao motorista de transporte rodoviário
de cargas pelo tempo de espera. Isso significa que o empregador terá que pagar
pelas horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista quando ele estiver
acompanhando operações de carga ou descarga, e fiscalizações da mercadoria
transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias. A indenização tem com base
o salário-hora acrescido de 30%.
De acordo com Gomes, hoje as
ferramentas mais seguras para o controle da jornada são a papeleta de trabalho
externo e o diário de bordo. “A papeleta, prevista na CLT, é um cartão-ponto em
que o motorista vai fazendo as anotações dos horários durante a viagem. O
diário de bordo é um instrumento um pouco mais sofisticado, em que é feito um
estudo prévio da viagem e estabelecido um roteiro com as paradas”, explicou.
Ele destacou que o tacógrafo não é reconhecido pela lei para essa finalidade.
“O Tribunal Superior do Trabalho já tem pacificado que o tacógrafo por si só não
comprova jornada de trabalho, pois ele gera dúvidas, principalmente quanto aos
horários de descanso”, disse.
Entre os deveres do
motorista profissional estabelecidos pela nova lei está a obrigação de se
submeter a teste e a programa de controle de uso de drogas e de bebidas
alcoólicas instituído pelo empregador. Sobre essa questão, o advogado alertou
que o teste não pode ser exigido na fase de contratação. “É preciso ter cautela
para não violar a garantia constitucional da intimidade”.
A fiscalização para garantir
o cumprimento da nova lei é competência das Polícias Rodoviárias Federal e
Estaduais. (Ludmilla Gadotti)
Fonte: Assembléia Legistiva Santa Catarina
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