A Justiça do Trabalho
condenou a HS Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. a integrar, à
remuneração de um motorista, as diárias de viagem que excediam a 50% do seu
salário. Com isso, a indenização a ser paga ao trabalhador pela dispensa
imotivada será bem maior. A empresa vem tentando reformar essa sentença, mas
mais uma vez viu frustrada sua pretensão, pois a Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu dos
embargos em recurso de revista.
A ação teve origem na 1ª
Vara do Trabalho de Pouso Alegre (MG). O juiz de primeiro grau verificou que,
além do salário fixo de R$ 641,19, o motorista recebia, como ressarcimento das
despesas com viagens, o correspondente a R$ 3,00 por entrega. Ficou comprovado
também, por prova testemunhal, que ele fazia entre 400 a 450 entregas de
mercadorias por mês, totalizando, assim, o valor médio mensal R$ 1.200,00 pelas
diárias.
Em sua reclamação, o
motorista, que trabalhou para a HS por três meses em 2008, pleiteou o
reconhecimento da natureza salarial desses valores, em razão de superarem o
percentual de 50% do seu salário. O pedido foi deferido pela Vara de Pouso
Alegre, que aplicou o artigo 457, parágrafo 2°, da CLT e a Súmula 101 do TST.
Com o reconhecimento da
natureza salarial dos R$1.200,00, a empresa foi condenada a pagar os reflexos
desse montante em todas as demais verbas, como descansos semanais remunerados,
aviso prévio indenizado, férias, décimo terceiro salário e FGTS. O Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e a Terceira Turma do TST mantiveram a
decisão. A HS, então, interpôs embargos à SDI-1, sustentando que as diárias de
viagem têm natureza indenizatória, e não salarial, por ser destinada ao
ressarcimento das despesas com viagens.
Para o relator, ministro
Augusto César Leite de Carvalho, a condenação está de acordo com a Súmula 101
do TST, ao preconizar que as diárias de viagem que excedam a 50% do salário do
empregado, enquanto perdurarem as viagens, integram o salário pelo seu valor total
e para efeitos indenizatórios. Por unanimidade, a SDI-1 concluiu que o recurso
de embargos não alcançava conhecimento, na forma do inciso II do artigo 894 da
CLT.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo:
E-RR-142200-78.2009.5.03.0075
Fonte: TST
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