sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Sociedade limitada - Condomínio de quotas e herdeiros

O Código Civil(CC) veda a contribuição do sócio para a subscrição do capital social através da prestação de serviços. Para as sociedades simples – antigas sociedades civis - há permissão legal. Algumas sociedades de advogados – sociedades simples – têm utilizado a prerrogativa da participação através da prestação de serviços.  O dispositivo é regulamentado pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Quando do condomínio de quota, os direitos são exercidos pelo condômino representante ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido. Para os herdeiros haverá a formação de um condomínio (co-propriedade), porém, para a sociedade haverá uma só quota (ou quotas) – um único proprietário (já que condomínio não é pessoa).  Os condôminos não se tornam sócios e não participam individualmente na vida da sociedade, a despeito de que possuam responsabilidade solidária pela integralização das quotas.

Não é incomum sociedades limitadas onde o sócio majoritário detêm quase que exclusivamente a totalidade das quotas sendo o administrador da sociedade. No caso de seu falecimento, o cônjuge supérstite não se investe em poderes de administração, mas tão somente de representante dos herdeiros das cotas – caso seja inventariante. Para que possa administrar, deve haver dispositivo no contrato social com esta previsão – a nota é razoável, o administrador pode movimentar a conta bancária, e.v..  

Para que os condôminos sejam admitidos como sócios é necessária a concordância dos demais sócios – ¾ do capital social– com a conseqüente alteração do contrato social.

Para as limitadas regidas supletivamente pelas normas jurídicas da sociedade simples, no caso de morte de sócio a sua quota – participação do capital social – deve ser liquidada, isto:

- Se o contrato social não dispuser de forma diferente;

- Se os sócios – os remanescentes – optarem pela dissolução da sociedade;

- Se sócios e herdeiros decidirem pela substituição do sócio falecido (3/4 e affectio societatis).

Um comentário:

  1. Dr. Emerson,
    Caso aja consenso entre os sucessores e os sócios sobreviventes, podem aqueles escolherem um representante a fim de substuí-los na sociedade, ou essa tarefa é somente dos herdeiros? Da leitura do inciso III do artigo 1028 do CC, entende-se isso ser possível. O que acha?

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