segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Cargas perigosas: da carga e do seu acondicionamento


Por Emerson Souza Gomes (*)

Conforme o Regulamento para Transporte de Cargas Perigosas (Resolução ANTT 3665/11), os produtos perigosos expedidos de forma fracionada devem ser identificados e acondicionados de modo a suportar os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo, sendo do expedidor a responsabilidade pela adequação do acondicionamento e da estiva, segundo especificações do fabricante e obedecidas as condições gerais e particulares aplicáveis a embalagens. Vale salientar, porém, que conforme as Instruções Complementares para Transporte de Cargas Perigosas (Resolução 420 ANTT), o transportador deve fiscalizar a carga, não aceitando para transporte produtos perigosos que não estejam acondicionados conforme as normas da ANTT. Ainda, sem prejuízo da fiscalização do transportador, no caso de produtos importados, é do importador a responsabilidade pelo cumprimento das normas, cabendo-lhe adotar as providências necessárias junto ao fornecedor estrangeiro.

É proibido no transporte de cargas perigosas (i) conduzir pessoas em veículos transportando produtos perigosos além dos auxiliares; (ii) transportar, simultaneamente, no mesmo veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, salvo se houver compatibilidade ou se disposto em contrário nas instruções complementares (Resolução ANTT 420); (iii) transportar produtos perigosos juntamente com alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos destinados a uso ou consumo humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim; (iv) transportar alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens que tenham contido produtos perigosos; (v) transportar, simultaneamente, animais e produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte; (vi) abrir volumes contendo produtos perigosos, fumar ou adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte.

Conforme o Regulamento, entende-se como compatibilidade entre produtos a ausência de risco de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, devido à alteração das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos, se postos em contato entre si (por vazamento, ruptura de embalagem, ou outra causa qualquer).

Por fim, as proibições de transporte previstas nos itens II e III precitados não se aplicam quando os produtos estiverem segregados em cofres de carga que assegurem a estanqueidade destes em relação ao restante do carregamento, e conforme critérios estabelecidos nas instruções complementares (Resolução ANTT 420) ao regulamento, bem como, as atividades de manuseio, carregamento e descarregamento de produtos perigosos em locais públicos devem ser realizadas respeitando-se as condições de segurança relativas às características dos produtos transportados e à natureza de seus riscos.

(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, WWW.pugliesegomes.com.br

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