sábado, 20 de junho de 2009

Microempreendedor individual

APROVADA RESOLUÇÃO SOBRE O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
(atualização em 30/04/2009)

Em reunião de 27/04/2009, o Comitê Gestor aprovou a Resolução CGSN nº 58, que dispõe sobre o Microempreendedor Individual, no âmbito do Simples Nacional, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
A resolução instituiu o SIMEI, que é o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, independentemente da receita bruta auferida pelo microempreendedor individual (desde que dentro do limite de R$ 36.000,00/ano). É o sistema de pagamento em valores fixos por carnê mensal.

CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO
As condições para enquadrar-se no SIMEI são as seguintes:
- Ter auferido receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00
- Para empresas novas, o limite é proporcional: R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre a abertura e o final do exercício. Para a empresa aberta em julho, por exemplo, o limite será de R$ 18.000,00.
- Ser optante pelo Simples Nacional
- Para o empreendedor que se inscrever a partir de 01/07/2009, a opção pelo Simples Nacional será simultânea.
- Não ser titular, sócio ou administrador de outra empresa
- Não ter filiais
- Ter no máximo 1 empregado que receba até 1 Salário Mínimo (ou o salário-mínimo da categoria profissional).
- Exercer atividades que constem do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58, de 27/04/2009. Para facilitar o entendimento, foi disponibilizada tabela de ocupações típicas para o microempreendedor individual – constante do arquivo ora anexado:


RECOLHIMENTO
O microempreendedor individual recolherá, até o dia 20 de cada mês, em valores fixos, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS:
- R$ 51,15 (11% do salário mínimo) destinados ao INSS do segurado empresário (contribuinte individual)
- (esse valor será reajustado anualmente)
- R$ 1,00 de ICMS
- R$ 5,00 de ISS
Com isso, temos os seguintes valores mensais totais (válidos para 2009):
- R$ 52,15 – para o comércio ou indústria
- R$ 56,15 – para o prestador de serviços
- R$ 57,15 – para atividade mista (comércio ou indústria e prestação de serviços)
O carnê para pagamento poderá ser impresso no aplicativo PGMEI, que estará disponível no Portal do Simples Nacional a partir de julho/2009.
O PGMEI:
a) Terá acesso livre, com ausência de qualquer código ou senha;
b) Possibilitará a emissão imediata e simultânea de todos os documentos de arrecadação (DAS) para todos os meses do ano-calendário.
- Para a empresa aberta em julho, por exemplo, será possível emitir o carnê para os meses de julho a dezembro.
OPÇÃO PELO SIMEI
A opção pela sistemática de recolhimento por valores fixos – SIMEI será efetuada:
a) Para empresas criadas a partir de 01/07/2009: juntamente com a inscrição no CNPJ, utilizando-se o processo simplificado de inscrição disponibilizado no Portal da Redesim (em fase de criação).
b) Para empresas existentes até 30/06/2009: somente a partir do ano-calendário 2010, abrindo-se a oportunidade em janeiro de cada ano, no Portal do Simples Nacional.
DESENQUADRAMENTO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA
Quando o empreendedor exceder a receita bruta anual de R$ 36.000,00, será desenquadrado do SIMEI. Todavia, a data de efeitos para esse desenquadramento poderá variar, conforme as seguintes situações:
a) Quando a receita bruta total for de até R$ 43.200,00 (excesso de até 20%), será desenquadrado a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso. Nesse caso, recolherá os tributos relativos ao excesso juntamente com a competência janeiro do ano-calendário seguinte. Deverá somar o excesso às receitas obtidas em janeiro. Passará a recolher os tributos pelo regime do Simples Nacional também a partir do ano-calendário seguinte;
b) Quando a receita bruta total for maior que R$ 43.200,00 (excesso superior a 20%), será desenquadrado retroativamente ao ano-calendário do excesso. Nesse caso, terá que recolher todos os tributos relativos ao Simples Nacional desde o ano anterior, com acréscimos legais.

CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO
O microempreendedor individual poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Nesse caso, ele deverá:
a) recolher, em Guia da Previdência Social – GPS, a cota patronal previdenciária de 3% juntamente com a cota do empregado de 8%, totalizando 11% sobre a remuneração;
b) preencher e entregar a GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS – depositando a respectiva cota do empregado.

PROIBIÇÃO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA
O microempreendedor individual não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela LC 128/2008 é destinado ao empreendedor, e não à empresa que o contrata.
Significa, também, que a criação do SIMEI não tem a finalidade de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em microempreendedor individual de pessoas físicas que lhes prestam serviços.
Ocorre a cessão de mão-de-obra quando os serviços:
a) CONSTITUAM necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim; e
b) Sejam executados nas dependências da contratante ou de terceiros por ela indicados.
Com isso, o microempreendedor individual pode prestar serviços a pessoa jurídica, desde que:
c) Os serviços NÃO constituam necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim; ou
d) Os serviços CONSTITUAM necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim, MAS sejam executados nas dependências do microempreendedor individual.
Exemplos:
a. Uma fábrica de bolas de futebol poderá contratar microempreendedor individual para facção parcial, desde que os serviços sejam executados nas dependências do MEI.
b. Caso a mesma fábrica necessite de um cozinheiro para seu refeitório, não poderá contratar MEI, haja vista que a necessidade é permanente e executada nas dependências da contratante.
c. A mesma empresa poderá contratar MEI, também, para lavar os tapetes da recepção da fábrica, desde que tal atividade seja eventual e não periódica.
O microempreendedor individual que exercer as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos pode efetuar cessão de mão-de-obra. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo – contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota previdenciária do segurado (11%), além de inserir as informações na GFIP. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada.


OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

DOCUMENTOS FISCAIS
O microempreendedor individual está dispensado da emissão de documentos fiscais nas operações e serviços para o consumidor final pessoa física.
Está obrigado a preencher apenas um resumo mensal de vendas/receitas (modelo anexado).
Deverá juntar a esse resumo os documentos fiscais que comprovem as aquisições de mercadorias e serviços tomados.
Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo empreendedor individual para destinatário cadastrado no CNPJ.

DECLARAÇÃO ANUAL

O microempreendedor individual deverá prestar informações anualmente de forma extremamente simplificada.
Informará, até 31 de janeiro de cada ano, tão-somente:
- a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;
- a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS;
- se contratou empregado.


SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL


Fonte:http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/, acesso em 20-06-2009

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