sábado, 5 de setembro de 2009

Contrato de Experiência - Art. 443, c, CLT

c) de contrato de experiência. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Nota:

"(...) as condições especiais, as que não se presumem, exigem forma escrita, ao menos pela simples anotação na carteira de trabalho; é o que ocorre com o contrato de experiência ou a prazo (...) (CARRION, 274)

"Daí, temos de extrair todas as conseqüências: o inadimplemento no prazo dá direito à parte inocente a receber a metade dos salários do tempo que falta para atingir o termo final, mas se o contrato estabeleceu direito recíproco de rescisão antecipada (art. 481 e Súmula 163 do TST), será devido aviso prévio e não a metade dos salários do tempo faltante". (CARRION, 279)

Tribunal Superior do Trabalho

SUM-163 AVISO PRÉVIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho  01/09/2009

Trabalhadora acidentada em período de experiência consegue estabilidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu o direito à estabilidade no emprego a uma trabalhadora vítima de acidente de trabalho ocorrido durante o seu contrato de experiência com a Sociedade Beneficente São Camilo – Hospital e Maternidade Vital Brazil. "A manutenção do vínculo do trabalhador acidentado – contratado por prazo indeterminado, por prazo certo ou experiência – é o mínimo que o Direito do Trabalho pode exigir do empregador", afirmou a ministra Rosa Maria Weber, relatora do processo.

No caso, a empregada teve dois dedos amputados quando operava a máquina de cortar verdura, com menos de dois meses de trabalho. Alegando que o contrato ainda era de experiência, a empresa demitiu-a sem lhe dar os benefícios da legislação, que determina "a garantia de emprego, pelo prazo mínimo de 12 meses, após a cessão do auxílio doença acidentário" do INSS (Lei nº 8213/91).

O Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 3ª Região (MG), em julgamento anterior, havia mantido decisão da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) favorável à empresa. Para o TRT, a estabilidade provisória assegurada ao acidentado não é compatível com o contrato de experiência, com tempo determinado e " legitimamente celebrado" entre as partes. "Extinguindo-se o contrato no termo ajustado, cessam-se os direitos e obrigações recíprocas".

Ao reformar a decisão do TRT, a Terceira Turma do TST ressaltou que a lei que garante essa estabilidade não faz distinção entre tipos de contratos de trabalho. A relatora assinalou que, no contrato de experiência, existe "a legitima expectativa" quanto a sua transformação em contrato por tempo indeterminado, "expectativa essa que se vê usualmente frustrada na hipótese de acidente de trabalho". ( RR 704/2007-089-03-00.6)

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Processo:  Nº: 00236-2007-010-12-00-2  Ementa: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INCOMPATIBILIDADE. O contrato de experiência, modalidade de contrato a prazo determinado, previsto na alínea "c" do § 2º do art. 443 da CLT, visa a proporcionar ao empregador a verificação das aptidões técnicas do empregado e ao trabalhador as vantagens que o contrato lhe propicia. Assim, no momento da celebração do contrato de experiência, ambas as partes determinam a data de seu término, não ficando, regra geral, nenhuma delas obrigada a justificar ou motivar a resilição contratual. Dessa maneira, essa modalidade de contrato de trabalho é incompatível com a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Isso porque o legislador, ao assegurar a estabilidade provisória, buscou evitar que o empregado acidentado, contratado por tempo indeterminado, passível de rescisão a qualquer tempo, fosse dispensado após seu retorno ao trabalho. Não é essa a situação quando o contrato de trabalho a título de experiência chega a seu final, visto que ele é extinto pela implementação do termo. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 30-04-2009

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