terça-feira, 1 de setembro de 2009

Força maior - Art. 501 CLT

 

Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substâncialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Processo:  Nº: 02417-2008-019-12-00-1  Ementa: MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT E MULTA CONVENCIONAL. FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA. Eventuais dificuldades financeiras apresentadas pela ré não justificam o não-pagamento das verbas rescisórias, mormente porque o risco da atividade econômica é do empregador e não do empregado. Cumpre à ré pagar as parcelas rescisórias no prazo previsto em lei, à exceção dos casos de força maior, o que definitivamente não é a hipótese dos autos. - Juíza Sandra Marcia Wambier - Publicado no TRTSC/DOE em 14-07-2009

Processo:  Nº: 00598-2007-012-12-00-6  Ementa: ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. A pretensão indenizatória, em caso de acidente de trabalho, prevista no artigo 7º, inciso xxviii, da Constituição Federal, afigura-se indevida quando o evento danoso decorrer de caso fortuito ou força maior, pois são causas excludentes do dever de indenizar uma vez que independe de qualquer conduta dolosa ou culposa do empregador. - Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no TRTSC/DOE em 15-06-2009

Processo:  Nº: 00832-2001-023-12-85-6  Ementa: DANO MORAL. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (Código Civil Brasileiro art. 383, § único). Não pode alegar caso fortuito ou força maior a empresa do setor elétrico que sequer possuía, à época do acidente, Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e que tem empregado vitimado pela queda de um poste de energia elétrica, seja por defeito na sua instalação, seja por ausência de manutenção. - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 30-10-2008

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