domingo, 30 de agosto de 2009

CIPA

Constituição Federal da República

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

(omissis)

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Tribunal Superior do Trabalho

Súmula 339: CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996) II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)

CIPA - SUPLENTE - GARANTIA DE EMPREGO -

Consoante o Enunciado nº 339 do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado suplente da CIPA, goza da garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea do ADCT. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 299278/1996.8 , Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 09/12/1998, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/03/1999)

Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Processo: Nº: 00640-2008-036-12-00-0 Ementa: PRESIDENTE DA CIPA. INDICAÇÃO DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE EMPREGO. O exercício da presidência da CIPA, na condição de representante indicado pelo empregador, não confere garantia de emprego ao detentor desse cargo, que somente é assegurada aos membros da referida comissão eleitos pelos trabalhadores (CRFB/ADCT, art. 10, inc. II, al. a). - Juiz Irno Ilmar Resener - Publicado no TRTSC/DOE em 14-08-2009

Processo: Nº: 01930-2008-027-12-00-0 Ementa: CIPEIRO. EXTINÇÃO DE SETOR. MANUTENÇÃO DA GARANTIA DE EMPREGO. A extinção do setor não equivale à extinção do estabelecimento, pois no primeiro há possibilidade de reaproveitamento do empregado em outras atividades da empresa, no segundo, a própria CIPA é extinta. Até porque, o empregado eleito e empossado como membro da CIPA representa a todos os empregados da empresa e não somente aos que trabalham no setor extinto. - Juiz Edson Mendes De Oliveira - Publicado no TRTSC/DOE em 07-08-2009

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