terça-feira, 1 de setembro de 2009

Acúmulo de funções - Art. 456 CLT

Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)

Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Processo:  Nº: 00355-2007-006-12-00-6  Ementa: ACÚMULO DE FUNÇÕES. REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR. trabalho realizado no horário contratual, sem que haja cláusula expressa no contrato de trabalho quanto ao exercício de uma única função, não gera direito ao percebimento de remuneração suplementar, pois, segundo inteligência do parágrafo único do art. 456 da CLT "entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". - Juíza Maria Ap. F Jeronimo - Publicado no TRTSC/DOE em 26-06-2009

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