segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Hora extra - Variação minutos - Art. 58, §1º CLT

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)

TST

SUM-366 CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (con-versão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as varia-ções de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será consi-derada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 23 - inserida em 03.06.1996 - e 326 - DJ 09.12.2003)

I - RECURSO DA RECLAMADA IPC DE MARÇO DE 1990 : A partir da vigência da Medida Provisória nº 154/90, convertida na Lei nº 8.030/90, não se aplica o IPC de março de 1990, de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), para a correção dos salários, porque o direito ainda não se havia incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores, inexistindo ofensa ao inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição da República; II - RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS - MINUTO A MINUTO: Já há entendimento nesta Colenda Corte, no sentido de que os minutos que antecedem ou sucedem a jornada laboral do empregado, destinados a registro do cartão-de-ponto, ferem o princípio da razoabilidade. Portanto, é de se reconhecer, como horas extras, pois computados como tempo à disposição do empregador, o tempo que exceder a cinco minutos na entrada e na saída da jornada de trabalho. Contudo, se ultrapassado este limite, serão computados como extras todos os minutos que excederem à jornada normal. ( RR - 314792/1996.2 , Relator Ministro: José Carlos Perret Schulte, Data de Julgamento: 12/05/1999, 3ª Turma, Data de Publicação: 11/06/1999)

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Processo: Nº: 02141-2007-045-12-00-7 Ementa: HORAS EXTRAS. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. SÚMULA Nº 366 DO TST. A jurisprudência dominante é no sentido de que na contagem das horas extras os poucos minutos que antecedem o início da jornada e aqueles que a sucedem devem ser desprezados para esse efeito. Assim, se ultrapassada a ordem de 5 (cinco) minutos antes ou 5 depois da jornada, deverão ser totalmente considerados, com apuração minuto a minuto, na forma disposta na Súmula nº 366 do TST. - Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 05-08-2009

Processo: Nº: 01186-2008-017-12-00-6 Ementa: MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO LIMITE IMPOSTO NO ARTIGO 58 § 1º POR INTERMÉDIO DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO. O comando da Lei Maior expresso no inc. XXVI do art. 7º não autoriza que os instrumentos coletivos aniquilem determinadas regras da legislação protetiva do trabalho de ordem pública e indisponíveis. Assim, é inviável, mediante acordo ou convenção coletiva, a majoração do limite de cinco minutos anteriores ou posteriores à jornada de trabalho, previsto no artigo 58, § 1º do CPC. - Juíza Mirna Uliano Bertoldi - Publicado no TRTSC/DOE em 17-08-2009 – "Cumpre dizer também que, nos termos do § 1o do art. 58 Consolidado, os cinco minutos que antecedem e/ou sucedem a jornada, até o limite diário de dez minutos, não são, a princípio, considerados como hora extraordinária, mas devem ser sempre remunerados como hora simples".

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