segunda-feira, 25 de junho de 2012

TJSP autoriza empresário de transporte intermunicipal a operar em Osasco


A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Justiça de Osasco que concedeu ordem em mandado de segurança para que um empresário de transporte coletivo de passageiros permanecesse a operar uma linha intermunicipal.
P.L.M. impetrou o mandado com pedido liminar contra ato do Diretor do Departamento Municipal de Trânsito de Osasco (Demutran), que havia determinado a apreensão de seu veículo por transporte não autorizado de passageiros. Em liminar, o Juízo de origem mandou que a condução fosse liberada, medida confirmada posteriormente em sentença. A prefeitura de Osasco apelou, com o argumento principal de que o Estado de São Paulo regulou o transporte metropolitano sem a anuência dos municípios da Região Metropolitana, à qual pertence o município, em flagrante violação à Constituição.
O desembargador João Carlos Garcia negou provimento ao recurso. Ele explicou que a Constituição federal reservou aos Estados a organização e fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros e que, segundo a Constituição paulista, a operação do transporte coletivo de caráter regional nas regiões metropolitanas é efetuada diretamente pelo Estado de São Paulo, ou mediante concessão ou permissão. O apelado demonstrou ainda possuir permissão estadual para a exploração do transporte na região metropolitana no sistema Orca (Operadores Regionais Coletivos Autônomos).
“Logo, tendo o impetrante permissão do órgão competente (Secretaria dos Transportes Metropolitanos) para exercer o transporte coletivo na Região Metropolitana de São Paulo, não se exige prévia autorização do município de Osasco para o exercício da atividade em seu território; afasta-se, assim, a alegação de atividade clandestina ou não autorizada, mostrando-se patente a ilegalidade da apreensão de seu veículo pelo município, que extrapolou seu poder de fiscalização”, afirmou em seu voto.
O resultado foi unânime e participaram da turma julgadora os desembargadores Osni de Souza e Paulo Dimas Mascaretti.
Apelação nº 0150460-24.2008.8.26.0000
Fonte: Jornal Jurid

Nenhum comentário:

Postar um comentário