A Receita Federal não pode
cobrar IPI sobre mercadorias roubadas que seriam destinadas ao mercado externo.
Essa foi a decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo
com o entendimento dos ministros, com a mercadoria roubada não ocorre o fato
gerador, porque a mesma não foi entregue ao comprador.
Para o relator do caso,
ministro Herman Benjamin, a segurança é um dever do Estado e, por isso, a
empresa não deve recolher o imposto em caso de roubo ou furto.
Para o tributarista Daniel Correa
Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, será necessário esperar a
publicação oficial para analisar se há precedente favorável para os casos
referentes ao roubo de mercadorias vendidas internamente. O raciocínio poderá
ser aplicado para casos de furto ou roubo de qualquer bem, destinado à
exportação ou não, diz o advogado.
Alguns advogados, porém,
defendem a cobrança. Para José Eduardo Toledo, sócio do Gaudêncio, McNaughton e
Toledo Advogados, não há lógica em admitir a isenção de mercadorias roubadas
uma vez que o fato gerador do IPI, de acordo com o regulamento do imposto
(Decreto nº 2.637, de 1998), é a saída da mercadoria do estabelecimento. Na
opinião de Rodrigo Barreto de Faria Pinho, do Guerra, Doin e Craveiro
Advogados, entretanto, é justamente o fato gerador do imposto que foi atacado
no julgamento. A interpretação foi flexibilizada para admitir a incidência na
saída do produto em decorrência de um negócio jurídico. No caso, não existe
negócio porque houve um roubo, diz.
Fonte: Portal Transporta Brasil
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