quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Banco pagará horas extras a bancário pelo exercício de gerente de câmbio

Seguindo a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI 1) rejeitou recurso de embargos da Cost Wold Empreendimentos e Participações S/A e manteve a condenação ao pagamento de horas extras a um bancário que desempenhou a função de gerente administrativo do departamento de câmbio.

Desde sua admissão, e após vinte anos de trabalho, o bancário sempre exerceu as mesmas atividades de outro colega, embora não recebesse a mesma remuneração. Cumpria jornada de segunda a sexta-feira de 8h às 20h, estendida até as 22h nos dias de maior movimento. Responsável pelo departamento de câmbio da empresa, trabalhava também aos sábados e domingos, segundo a necessidade.

O bancário afirmou, na inicial, ser o responsável pelos serviços realizados por todo o departamento de câmbio e, como superior hierárquico de 20 a 30 pessoas, pela disciplina do pessoal do seu setor. Detinha, também, mandato tácito para representar a empresa, e fazia junto com outro colega a conciliação de contas com o exterior, além de conferir e responder pelos serviços executados junto ao Sisbacen.

Além de requerer horas extras de todo o período trabalhado e reflexos, buscou receber diferenças salariais decorrentes da igualdade da função com o colega, pois este recebia um terço a mais que ele. Mas o juiz de primeiro grau deferiu-lhe somente uma hora extra e meia por dia, de segunda a sexta, com adicional de 50% aos sábados e 100% aos domingos, com reflexos nas respectivas verbas e FGTS.

Ambos recorreram ao TRT da 2ª Região (SP), que indeferiu o recurso do bancário e deu provimento parcial ao da Cost Wold para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos e julgar improcedente a reclamação. No TST, a Primeira Turma deu provimento ao recurso do bancário para restabelecer a sentença.

Ao analisar os embargos da Cost Wold à SDI1, a ministra Rosa Maria Weber concluiu correta a decisão da Turma, uma vez evidenciado que o bancário desempenhava função de confiança setorial – gerente de câmbio - e o seu enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. (E-ED-RR-2440/2000-044-02-00.3)


Lourdes Côrtes
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