sábado, 11 de junho de 2011

Direito do Trabalho - Redução do horário de almoço

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): É obrigatória a concessão de um invervalo para descanso e alimentação de no mínimo uma hora quando o trabalho contínuo exceder a seis horas. A CLT, porém, admite a redução do limite mínimo do "horário de almoço" - intervalo intrajornada -, desde que: a) seja aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego após consulta à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho; b) o estabelecimento cumpra com as exigências concernentes à organização dos refeitórios; c) os trabalhadores não estiverem trabalhando sob o regime de prorrogação de jornada.

Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho (ACT/CCT): A Constituição dispõe ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. A despeito disto, a redução do descanso intrajornada apenas por cláusula coletiva, ou seja, pelo só negociado entre empregados e empregadores, não é - via de regra - admitida pelo Poder Judiciário. Inclusive, a jurisprudência desfavorável redundou na edição da Orientação Jurisprudencial 342 do Tribunal Superior do Trabalho (OJ342, SDI-I): "É inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva."

Ministério do Trabalho e Emprego (MTeE): Atualmente a Portaria 1095/10 do MTeE define que a redução pode ser efetuada atendidos os seguintes requisitos: a) previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho; b) o estabelecimento atender às exigências concerentes aos refeitórios; c) os empregados não estarem trabalhando sob o regime de trabalho prorrogado; d) redução máxima de 30 minutos do intevalo.O Superintendente Regional do Trabalho poderá deferir o pedido pelo prazo máximo de dois anos, o que não afasta a prerrogativa da fiscalização do trabalho.

___________________

Legislação: Art. 7º, XXVI, Constituição Federal da República; art. 71, §3º, Consolidação das Leis do Trabalho; Orientação Jurisprudencial 342, Tribunal Superior do Trabalho; Portaria 1.095/10 do Ministério do Trabalho e Emprego

Nenhum comentário:

Postar um comentário