quarta-feira, 8 de junho de 2011

Direito do Trabalho - Estabilidade gestante: aborto não-criminoso

A estabilidade de emprego da gestante está prevista na Constituição Federal que veda a sua dispensa arbitrária, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto (art. 10, II, b, ADCT, CF/88). A Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho é conclusiva ao afirmar que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento de indenização decorrente da estabilidade.


No que se refere à interrupção da gravidez, sobretudo, na ocorrência de aborto não-criminoso a estabilidade não se vê afastada.


Conforme o art. 395 da Consolidação das Leis do Trabalho, em caso de aborto não-criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá repouso remunerado de duas semanas, sendo-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes do seu afastamento.


Nesta circunstância, a gestante terá a seu favor aplicável a estabilidade do emprego, tal qual como prevista no texto constitucional, porém, com a modificação do art. 395 da CLT, limitando o seu descanso até duas semanas após o insucesso da gravidez.


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