domingo, 16 de agosto de 2009

COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA



Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUBMISSÃO. OBRIGATORIEDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 625-D DA CLT. A submissão, pelo empregado, de sua pretensão à Comissão de Conciliação Prévia constitui pressuposto processual negativo, ilação que se extraí do artigo 625-D da CLT. Assim, a recusa injustificada de se submeter a pretensão à conciliação prévia enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma que preconizada no art. 267, IV, do CPC. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 625-D da CLT, e provido para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por força do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise dos demais temas do recurso. ( RR - 17488/2002-005-09-40.1 , Relator Juiz Convocado: Ricardo Alencar Machado, Data de Julgamento: 30/08/2006, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2006)

"OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - ART. 625-D DA CLT - PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO - IMPOSIÇÃO LEGAL. O art. 625-D da CLT, que prevê a submissão de qualquer demanda trabalhista às Comissões de Conciliação Prévia (CCP), antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, constitui pressuposto processual negativo da ação laboral (a dicção do preceito legal é imperativa - -será submetida- - e não facultativa - -poderá ser submetida-). Outrossim, o dispositivo em tela não atenta contra o acesso ao Judiciário, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF, uma vez que a passagem pela CCP é curta (CLT, art. 625-F), de apenas 10 dias, e a parte pode esgrimir eventual motivo justificador do não-recurso à CCP (CLT, art. 625-D, § 4º). Neste contexto, a ausência injustificada da submissão da demanda à comissão em comento importa na extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Recurso de revista provido". ( RR - 2937/2003-051-02-00.2 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 20/09/2006, 4ª Turma, Data de Publicação: 13/10/2006)

"RECURSO DE REVISTA. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SUBMISSÃO. OBRIGATORIEDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 625-D DA CLT. A submissão, pelo empregado, de sua pretensão à Comissão de Conciliação Prévia constitui pressuposto processual negativo, ilação que se extraí do artigo 625-D da CLT. Assim, a recusa injustificada de se submeter a pretensão à conciliação prévia enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma que preconizada no art. 267, IV, do CPC. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 625-D da CLT, e provido para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por força do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise dos demais temas do recurso". ( RR - 17488/2002-005-09-40.1 , Relator Juiz Convocado: Ricardo Alencar Machado, Data de Julgamento: 30/08/2006, 3ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2006)

§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a tempo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

"COMISSÃO PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO. TERMO CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO. EFEITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Não consta no acórdão recorrido a ocorrência de ressalva feita pelo reclamante, de modo que o termo de conciliação tem eficácia liberatória geral, abrangendo todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho. Assim, o Regional, ao consignar que o acordo firmado perante a Comissão não possui eficácia liberatória, contrariou os termos do artigo 625-E da CLT. Recurso de revista conhecido e provido). ( RR - 1205/2004-019-02-00.8 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 10/06/2009, 5ª Turma, Data de Publicação: 19/06/2009)

"PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO DE CONCILIAÇÃO. EFICÁCIA. Segundo o art. 625-E da CLT e a jurisprudência desta Corte, o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento". ( RR - 10829/2002-009-11-00.8 , Relator Ministro: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 03/06/2009, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/06/2009)

"ACORDO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. Havendo prova de que o empregado foi encaminhado à comissão de conciliação prévia apenas para o recebimento das verbas rescisórias, com o objetivo único de obstar o acesso à Justiça, fica configurada a nulidade do acordo e de sua eficácia liberatória. Nesses termos, a quitação passada pelo trabalhador limita-se aos valores relativos às parcelas rescisórias. Até porque a melhor interpretação do disposto no art. 625-E, parágrafo único, da CLT, é a mesma dada à Súmula nº 330 do E. TST, em consonância com o disposto no art. 477, § 2º, da CLT, ou seja, de que a quitação abrange somente os valores expressamente discriminados. Portanto, no caso em tela, o direito de ação assegurado pelo art. 5º, inc. XXV, da Constituição Federal, deve ser respeitado.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENUNCIADO Nº 331 DO E. TST. TOMADORA DE SERVIÇOS. A orientação interpretativa esposada pela Súmula nº 331, IV, do E. TST, trata de mera responsabilidade objetiva, pela qual o responsável direto por eventual cumprimento da obrigação permanece sendo o empregador; contudo, aquele a quem a força de trabalho se destinou, o tomador dos serviços, por expressa disposição de norma jurídica, responde subsidiariamente pelo inadimplemento da obrigação." (TRT 12, Processo: Nº: 04048-2006-001-12-00-1)

"ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA SEM O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. É certo que a eficácia liberatória do termo firmado perante a CCP abrange tão-somente os valores ali expressamente consignados, não impedindo a postulação de eventuais diferenças. Todavia se o acordo foi formulado sem o reconhecimento de vínculo de emprego, não há como se postular diferenças de verbas trabalhistas, uma vez que não mais é possível discutir a relação jurídica havida. Assim, não tendo a autora provado a alegada coação - ônus que lhe incumbia -, merece ser mantida a sentença que reconheceu a quitação do período consignado no acordo". (TRT 12, Processo: Nº: 02655-2007-009-12-00-9)

"TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. QUITAÇÃO GERAL. Nos termos do art. 625-D da CLT, o termo de quitação firmado na Comissão de Conciliação Prévia tem eficácia liberatória quanto às verbas discriminadas, salvo a ocorrência de ressalvas. O fim primordial de tal dispositivo é prestigiar a livre negociação das partes". (TRT 12, Processo: Nº: 00329-2008-032-12-00-5)

Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o § 2º do art. 625-D. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições previstas neste Título, desde que observados os princípios da paridade e da negociação coletiva na sua constituição. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

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