Por Emerson Souza Gomes (*)
É direito do passageiro a restituição do preço pago pela passagem no caso de desistir da viagem. É o que dispõe o Código Civil em seu art. 740
É direito do passageiro a restituição do preço pago pela passagem no caso de desistir da viagem. É o que dispõe o Código Civil em seu art. 740
“O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de
iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde
que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.”
Note-se a necessidade da empresa
transportadora ser comunicada previamente da desistência, bem como, que a
comunicação se dê em tempo bastante para que o bilhete seja novamente ofertado
ao público-usuário.
O Código Civil não estipula qual prazo
deva anteceder a comunicação. Entende-se que seja razoável e leve em
consideração o tipo de modal de transporte e a espécie de viagem. Terminais
rodoviários, por exemplo, embarcam passageiros constantemente. Ao seu turno, para
viagens ao exterior é necessário um tempo maior de oferta ao público.
Após iniciada a viagem o
passageiro pode desistir do transporte, sendo-lhe devida a restituição do valor
correspondente ao trecho não utilizado. Para isto deverá provar
que outra pessoa foi transportada em seu lugar. Igual solução se dá no caso do passageiro
não embarcar e não comunicar previamente a empresa de transporte. Mesmo assim
poderá pleitear a restituição da passagem.
Em todos os casos, no entanto, o
Código Civil assegura o direito da empresa transportadora de reter o percentual
de 5% do valor da passagem a título de multa compensatória.
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário