terça-feira, 22 de maio de 2012

Transporte de passageiros: direito de desistência


Por Emerson Souza Gomes (*)

É direito do passageiro a restituição do preço pago pela passagem no caso de desistir da viagem. É o que dispõe o Código Civil em seu art. 740
“O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.”
Note-se a necessidade da empresa transportadora ser comunicada previamente da desistência, bem como, que a comunicação se dê em tempo bastante para que o bilhete seja novamente ofertado ao público-usuário.
O Código Civil não estipula qual prazo deva anteceder a comunicação. Entende-se que seja razoável e leve em consideração o tipo de modal de transporte e a espécie de viagem. Terminais rodoviários, por exemplo, embarcam passageiros constantemente. Ao seu turno, para viagens ao exterior é necessário um tempo maior de oferta ao público.
Após iniciada a viagem o passageiro pode desistir do transporte, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado. Para isto deverá provar que outra pessoa foi transportada em seu lugar. Igual solução se dá no caso do passageiro não embarcar e não comunicar previamente a empresa de transporte. Mesmo assim poderá pleitear a restituição da passagem.
Em todos os casos, no entanto, o Código Civil assegura o direito da empresa transportadora de reter o percentual de 5% do valor da passagem a título de multa compensatória.

(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br

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