domingo, 20 de maio de 2012

Tacógrafo como meio de controle de jornada

Por Emerson Souza Gomes (*)

É pacífico nos tribunais trabalhistas que os registros do tacógrafo não se prestam para demonstrar a jornada de trabalho cumprida pelo motorista profissional. É a jurisprudência:

“A alegação de que o uso do tacógrafo, além do controle de velocidade, permite a fiscalização da efetiva atividade do motorista foge da realidade, visto ser sabido que referido instrumento não constitui meio de aferição da jornada de trabalho. O aparato tecnológico de segurança utilizado no transporte rodoviário de cargas serve, apenas, para o monitoramento das atividades de carga e descarga, localização e pontualidade, mas não comprova o que ocorre nos intervalos produzidos naqueles registros. Inteligência da OJ nº 332 da SDI-1 do TST.” (TRT 12ª Região, Acórdão 4ª C, RO 0000741-74.2010.5.12.0052)

“Os discos tacógrafos, por si só, não servem para comprovar a jornada de trabalho do motorista. Apesar dos registros de todos os períodos em que o caminhão está em viagem ou parado, não é possível aferir, apenas analisando as informações constantes nos discos tacógrafos, a motivação das paradas realizadas - se em razão do trabalho ou por interesse particular do motorista - não configurando, portanto, controle da jornada.” (TRT 12ª Região, Acórdão 6ª C, RO 0000359-55.2011.5.12.001 7)

Inclusive, o Tribunal Superior do Trabalho possui Orientação Jurisprudencial neste sentido:

“MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR TACÓGRAFO. RESOLUÇÃO Nº 816/86 DO CONTRAN (DJ 09.12.2003) O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.”(OJ 332, SDI1)

A Lei 12.619/2012 enumera dentre os meios passíveis de controle de jornada do motorista “outros meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos”. Trata-se de novidade legislativa, muito embora a Portaria 1.120/1995 do Ministério do Trabalho e Emprego, já previsse a possibilidade do uso sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho, desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Não se quer aqui equiparar o tacógrafo a outros meio eletrônicos, sobretudo pela finalidade e a natureza diversas que possuem os registros tacográficos, mas, a despeito disso, na falta de meio eletrônico instalado no veículo que sirva exclusivamente ao controle de jornada – com base na Orientação do TST – o tacógrafo aliado a outros elementos, pode, sim, ser utilizado para demonstrar o trabalho prestado, sendo que, por outros elementos se compreende: “outros meios de prova” (testemunhas, ficha de trabalho externo, rotinas de trabalho, demais documentos produzidos durante a relação de emprego). 

Sem ser enfadonho, como já afirmado em outra oportunidade, após a Lei 12.619/2012 o que era ônus do empregado (demonstrar que se submetia a controle de jornada) passa a ser da empresa de transporte (controlar o tempo de direção e as horas de trabalho do motorista). Há, no entanto, um agravante: a gestão da empresa deve ser estritamente profissional, sobretudo, na gestão do recurso humano.

Desta forma, se até a Lei 12.619/2012 os tribunais trabalhistas admitiam com reservas o uso do tacógrafo como meio de prova, após a sua entrada em vigor, não se espera condescendência com a empresa que não demonstre possuir registros que espelhem com precisão o controle de jornada.

(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário