sábado, 19 de maio de 2012

Ficha de trabalho externo do motorista profissional

Por Emerson Souza Gomes (*)

A Lei 12.619/2012 determina que o empregador controle a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional. Para isto poderá se valer de (i) anotação em diário de bordo; (ii) papeleta ou ficha de trabalho externo; (iii) meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos.

A CLT já previa o uso de ficha ou papeleta para o controle de jornada de trabalho externo.

“Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados contará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o §1º deste artigo” (§3º, art. 74, CLT).

Não é por demais lembrar que as fichas (cartões ponto!) deverão ser preenchidas pelo empregado em viagem, fiscalizadas pelo empregador, e não poderão conter rasuras. É recomendável a coleta da assinatura do empregado nos cartões, sobretudo pelo texto da Lei 12.619/2012, onde o legislador faz questão de mencionar a necessidade de um controle “fidedigno”.

Por fim, são imprestáveis para a prova da jornada de trabalho cumprida, cartões ponto cujas anotações de horários de entrada e saída são invariáveis (8:00 às 12:00 – 14:00 às 18:00), conforme a jurisprudência:

"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA. CONTROLES DE PONTO COM REGISTROS INVARIÁVEIS. IMPRESTABILIDADE. Quando os registros lançados nos controles de ponto são britânicos, imprestáveis se denotam como meio de prova, invertendo-se o ônus processual com relação às horas extras, que passa a ser do empregador (aplicação da Súmula nº 338, item III do TST). Não se desincumbindo de seu encargo probatório, relativamente à regularidade da jornada consignada nos cartões, correta a decisão da origem ao invalidar os aludidos documentos." (TRT 12ª Região, Processo: Nº 0004568-49.2010.5.12.0002)


(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br

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