quarta-feira, 23 de maio de 2012

Transporte de passageiros: direito de retenção sobre as bagagens


Por Emerson Souza Gomes (*)

O direito de retenção consiste na guarda de coisa alheia para garantia de uma dívida não satisfeita. A legislação prevê pontualmente os casos em que é passível o seu exercício por parte do credor. Na seara do transporte de pessoas o Código Civil, em seu art. 742, assegura ao transportador a retenção de bagagens e objetos pessoais do passageiro para garantia do pagamento do bilhete de passagem:
“O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.”
Por se tratar de medida extravagante, que foge a regra do recurso ao Poder Judiciário para fazer valer contra alguém (passageiro) o exercício de um direito, o direito de retenção sobre bagagens deve ser exercido com cuidado, inclusive, com atenção às normas do Código de Defesa do Consumidor. Os excessos são puníveis. Deve se evitar constrangimentos desnecessários, sobretudo, perante o público-usuário, sob pena de configurar eventualmente conduta do transportador passível de compensação por dano moral.  
Por último, vale notar que a Lei 5.553/1968 proíbe expressamente a retenção de documento pessoal (carteira de identidade, título de eleitor, CTPS etc), ainda que apresentado em fotocópia, por qualquer pessoa de direito público ou privado, constituindo a conduta contravenção penal.

(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br

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