Por Emerson Souza Gomes (*)
O direito de retenção consiste na guarda de coisa alheia para garantia de uma dívida não satisfeita. A legislação prevê pontualmente os casos em que é passível o seu exercício por parte do credor. Na seara do transporte de pessoas o Código Civil, em seu art. 742, assegura ao transportador a retenção de bagagens e objetos pessoais do passageiro para garantia do pagamento do bilhete de passagem:
O direito de retenção consiste na guarda de coisa alheia para garantia de uma dívida não satisfeita. A legislação prevê pontualmente os casos em que é passível o seu exercício por parte do credor. Na seara do transporte de pessoas o Código Civil, em seu art. 742, assegura ao transportador a retenção de bagagens e objetos pessoais do passageiro para garantia do pagamento do bilhete de passagem:
“O
transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a
bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do
pagamento do valor da passagem que não tiver sido feito no início ou durante o
percurso.”
Por
se tratar de medida extravagante, que foge a regra do recurso ao Poder Judiciário
para fazer valer contra alguém (passageiro) o exercício de um direito, o
direito de retenção sobre bagagens deve ser exercido com cuidado, inclusive, com
atenção às normas do Código de Defesa do Consumidor. Os excessos são puníveis. Deve
se evitar constrangimentos desnecessários, sobretudo, perante o público-usuário,
sob pena de configurar eventualmente conduta do transportador passível de
compensação por dano moral.
Por
último, vale notar que a Lei 5.553/1968 proíbe expressamente a retenção de
documento pessoal (carteira de identidade, título de eleitor, CTPS etc), ainda
que apresentado em fotocópia, por qualquer pessoa de direito público ou
privado, constituindo a conduta contravenção penal.
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br
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