Por Emerson Souza Gomes
(*)
Considera-se viagem
de longa distância aquela em que o motorista profissional permanece fora da base
da empresa por mais de 24 horas. Nestas viagens, a cada 4 horas ininterruptas de
direção, haverá um descanso
extraordinário de 30 minutos. Poderá ser fracionado o tempo de direção e o descanso extraordinário desde que não
ultrapasse o limite legal de tempo
ininterrupto de volante (4 horas).
Melhor explicando, por
medida de saúde e segurança no trabalho, a Lei 12.619/2012 determina ao motorista
profissional – em viagens de longa distância – ser proibido ficar mais de 4 horas
ao volante. Para que isto não ocorra, é-lhe devido – extraordinariamente – um
descanso de 30 minutos. Este descanso poderá ser fracionado, juntamente do
tempo de direção. Por exemplo, poderá viajar 2 horas, parar 15 minutos retornando
ao itinerário, para daí, passadas mais 2 horas de volante, efetuar nova parada
de 15 minutos.
Além do descanso extraordinário de 30 minutos a
Lei prevê o intervalo mínimo de 1 hora para repouso e alimentação. Este último
poderá ou não coincidir com o primeiro. Valendo-se novamente de exemplos, prestes
a completar 4 horas, parando para almoçar, desprezam-se os 30 minutos do
descanso extraordinário, valendo apenas a 1 hora do intrajornada.
É notório que a Lei
12.619/2012 exige da transportadora um cuidado maior com a saúde e a segurança
do motorista profissional. Se até então o monitoramento da entrega de cargas
era necessário por questões de logística, agora, com a nova legislação, em
função dos novos intervalos de descansos, passa a ser uma necessidade se estabelecer
um roteiro prévio de viagem; inclusive,
constando em diário de bordo o qual
servirá como meio de controle de jornada para efeito de aferição de serviço
extraordinário.
(*) advogado,
especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br
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