O Estatuto da Criança e do
Adolescente determina que nenhuma criança
pode viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais ou
responsável sem autorização judicial. Considera-se criança a pessoa com até 12
anos de idade incompletos.
A autorização para viagens –
que a pedido dos pais pode ser pelo prazo de até 2 anos – é dispensável quando a
cidade de destino for vizinha e no mesmo Estado ao da residência da criança ou
fizer parte da mesma região metropolitana. É dispensável também quando a
criança estiver acompanhada de ascendente
ou colateral maior, até o terceiro grau ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou
responsável.
Em viagens para o exterior a
autorização não se faz necessária se a criança
ou o adolescente estiver acompanhado de ambos
os pais ou responsável, ou se viajar na companhia
de um deles, autorizado expressamente pelo outro através de documento com
firma reconhecida.
Ainda quando a viagens para
o exterior, a Resolução 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça, uniformizando
a aplicação da Lei, prevê – estranhamente! – a possibilidade de criança ou
adolescente viajarem desacompanhados,
dispensando-se a autorização judicial desde que haja autorização de ambos os
pais com firma reconhecida.
(*) advogado, especialista
em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br
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