quarta-feira, 30 de maio de 2012

Autorização para viagens

Por Emerson Souza Gomes (*)

O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que nenhuma criança pode viajar para fora da comarca onde reside desacompanhada dos pais ou responsável sem autorização judicial. Considera-se criança a pessoa com até 12 anos de idade incompletos. 
A autorização para viagens – que a pedido dos pais pode ser pelo prazo de até 2 anos – é dispensável quando a cidade de destino for vizinha e no mesmo Estado ao da residência da criança ou fizer parte da mesma região metropolitana. É dispensável também quando a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
Em viagens para o exterior a autorização não se faz necessária se a criança ou o adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável, ou se viajar na companhia de um deles, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Ainda quando a viagens para o exterior, a Resolução 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça, uniformizando a aplicação da Lei, prevê – estranhamente! – a possibilidade de criança ou adolescente viajarem desacompanhados, dispensando-se a autorização judicial desde que haja autorização de ambos os pais com firma reconhecida.
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br

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