A 1ª Turma Recursal do TJDFT
confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública do DF que negou o pedido de
um motorista que buscava o cancelamento de multa administrativa que lhe fora
aplicada, relativa à condução de veículo sob influência de álcool ou similar. A
decisão foi unânime. O autor ajuizou ação de anulação de ato administrativo, na
qual alega que inexiste prova contundente a sustentar a verossimilhança da
infração imposta. Afirma que no momento da abordagem realizada pelo agente de
trânsito, não estava dirigindo; que seu carro estava estacionado e só retornara
a ele no intuito de buscar seus pertences. Porém, não juntou aos autos provas
em sua defesa. Na decisão, o juiz explica que se faz necessário distinguir a
hipótese prevista no artigo 165 do CTB, daquela prevista no artigo 306 do mesmo
Diploma Legal. "A primeira trata de infração administrativa, caso em que o
condutor é surpreendido na condução regular, ou não, do veículo, mas
encontra-se sob influência de álcool ou substâncias entorpecentes capazes de
causar dependência química. O segundo caso diz respeito à condução de forma a
expor a dano potencial a incolumidade de outrem, caso em que, além de
caracterizar a infração administrativa, também constitui crime de embriaguez ao
volante, fato penalmente coibido". No caso do crime de embriaguez ao
volante, o magistrado ensina que o tipo penal prevê quantidade específica de
concentração de álcool, exigindo-se prova técnica que indique a exata da
dosagem alcoólica no sangue. Na esfera administrativa, entretanto, o Código de
Trânsito contenta-se com a manifestação de sinais visíveis da embriaguez. O
estado alcoólico pode ser aferido por outros meios, tal como dispõe o artigo
277 da Lei 9.503/97. Confira-se: "Art. 277. Todo condutor de veículo automotor,
envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito,
sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de
alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou
científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu
estado. § 1o Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de
substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. § 2o A infração
prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de
trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos
notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no
art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos
procedimentos previstos no caput deste artigo". O julgador registra,
ainda, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade,
a qual somente pode ser afastada por intermédio de prova cabal em sentido
contrário. Ocorre que no presente caso, o autor não demonstrou a suposta
ilegalidade do ato administrativo impugnado, apesar de ter-lhe sido
oportunizado prazo para ampla produção de provas. Assim, à míngua de qualquer
elemento capaz de negar a presunção de legalidade do ato administrativo
questionado, o pedido do autor foi julgado improcedente. Nº do processo:
2011.01.1.133730-7
Fonte: Revista Jus
Vigilantibus
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