sexta-feira, 1 de junho de 2012

Revezamento de motoristas


Por Emerson Souza Gomes (*)
Viagens de longa distância são aquelas em que o motorista permanece fora da base da empresa por mais de 24 horas. Nas viagens de longa distância que excederem a uma semana a Lei 12.619/2012 prevê descanso semanal remunerado de 36 horas. Este período de descanso poderá ser fracionado, respeitado a fração de 30 horas sem interrupção (30h + 6h). O fracionamento depende que o descanso se dê na mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário (11h + 30h e 11h + 6h).
Outra peculiaridade da Lei, é que no caso de viagem onde 2 motoristas se revezem na direção, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho do motorista que estiver em repouso no veículo (em movimento!) será considerado tempo de reserva.
A Lei 12.619/2012 já prevê a indenização do tempo de espera (horas que excedem à jornada normal de trabalho, onde o motorista aguarda carga ou descarga do veículo ou fiscalização em barreiras fiscais). Estas horas são indenizadas na base do salário-hora normal acrescido de 30%. No caso de viagem em revezamento o tempo em que o motorista-reserva está fora da direção compreende-se na sua jornada de trabalho. A partir da 8ª hora, no entanto, mesmo com o veículo em movimento, este período excedente é considerado tempo de reserva, devendo ser remunerado na base de 30% do salário-hora normal.
Importante, por fim, salientar que a Lei 12.619/2012 limita o descanso do motorista-reserva com o veículo em movimento, garantindo repouso diário mínimo de 6 horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia

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