Por Emerson Souza Gomes (*)
Viagens de longa distância são
aquelas em que o motorista permanece fora da base da empresa por mais de 24
horas. Nas viagens de longa distância que excederem a uma semana a Lei
12.619/2012 prevê descanso semanal remunerado de 36 horas. Este período de descanso
poderá ser fracionado, respeitado a fração de 30 horas sem interrupção (30h +
6h). O fracionamento depende que o descanso se dê na mesma semana e em
continuidade a um período de repouso diário (11h + 30h e 11h + 6h).
Outra peculiaridade da Lei, é
que no caso de viagem onde 2 motoristas se revezem na direção, o tempo que
exceder a jornada normal de trabalho do motorista que estiver em
repouso no veículo (em movimento!) será considerado tempo de reserva.
A Lei 12.619/2012 já prevê a indenização do tempo de espera (horas que excedem
à jornada normal de trabalho, onde o motorista aguarda carga ou descarga do
veículo ou fiscalização em barreiras fiscais). Estas horas são indenizadas na
base do salário-hora normal acrescido de 30%. No caso de viagem em revezamento o tempo
em que o motorista-reserva está fora da direção compreende-se
na sua jornada de trabalho. A partir da 8ª hora, no entanto, mesmo com o
veículo em movimento, este período excedente é considerado tempo de reserva, devendo ser remunerado na base de 30% do salário-hora normal.
Importante, por fim, salientar que a
Lei 12.619/2012 limita o descanso do motorista-reserva com o veículo em
movimento, garantindo repouso diário mínimo de 6 horas consecutivas fora do
veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo
estacionado.
(*) advogado, especialista
em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia
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