terça-feira, 14 de setembro de 2010

Sociedade limitada - Administração por terceiros

A sociedade limitada pode ser administrada por pessoa estranha ao quadro societário. É a administração levada à frente por terceiros que reconhece, dentre outros, que a administração deve se dar por um profissional, fugindo assim a regra da administração familiar que por vezes prejudica a continuidade da própria sociedade limitada. Tal prerrogativa deve estar prevista no contrato social.

No caso do contrato social admitir a administração por pessoa que não componha o quadro societário, a sua eleição dependerá:

- Quando o capital social não estiver integralizado: Da unanimidade dos sócios reunidos em assembléia;

- Quando o capital social estiver integralizado: De 2/3 do capital social reunidos em assembléia.

A nomeação de terceiro-administrador sobreleva o cuidado da designação explícita dos seus poderes no instrumento de nomeação. A administração por terceiros deve ser utilizada em setores específicos da sociedade, não sendo sensato relegar toda a administração ordinária a uma pessoa estranha, mas apenas de setores ou aspectos pontuais da sociedade como a área comercial ou o setor de recursos humanos.

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