quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Sociedade limitada - Nomeação do administrador

A nomeação do administrador se faz no próprio corpo do contrato ou alteração do contrato social.

Caso o administrador nomeado seja um terceiro, há a necessidade da sua anuência com a nomeação sendo aconselhável que participe da avença no próprio corpo do instrumento contratual. Pode não participar, porém, no prazo de 30 dias deve ser colhido o seu compromisso sob pena da nomeação perder a sua eficácia.

Caso a nomeação se dê por instrumento em separado, a aprovação do administrador - após submetida à assembléia dos sócios - será precedida da mesma forma do seu compromisso através de termo no livro de atas.

Após a assinatura do termo tem a sociedade – deve o administrador – averbar o termo na Junta Comercial no prazo de 10 dias. Visa a medida dar publicidade à nomeação.

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