sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Sociedade limitada - Investidura e destituição do terceiro administrador

O contrato social deve prever expressamente a possibilidade de ser admitido administrador não-sócio. De outra parte, o administrador não-sócio pode ser eleito no próprio corpo do contrato social devendo ser identificado e qualificado.

A investidura do administrador em ato separado se dá através de termo de posse no "livro de atas da administração".

Após a investidura o administrador requererá a averbação do termo perante a Junta Comercial no prazo de 10 dias. Anote-se que a nomeação de gerentes não exige o registro na Junta Comercial, eis que não detém o gerente poderes de representação, mas apenas de preposição.

A cessação do cargo de administrador acontecerá:

- A qualquer tempo pela destituição;

- Pelo término do prazo se não houver recondução;

- Pela renúncia.

De passagem, no caso de sócio nomeado administrador no contrato, a sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes a 2/3 dois terços do capital social. O Código Civil (CC) faculta aos sócios disporem de forma diversa.

A destituição, a exemplo da nomeação, deverá ser averbada em 10 dias na Junta Comercial. Em relação à sociedade, a renúncia de administrador torna-se eficaz desde o momento em que aquela toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante. Já quando a terceiros, somente após a averbação e publicação.

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