sexta-feira, 25 de setembro de 2009

DIREITO DO TRABALHO - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

Supremo Tribunal Federal

 

Súmula:

 

STF Súmula nº 675 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4. Intervalos Fixados para Descanso e Alimentação - Caracterização do Sistema de Turnos Ininterruptos de Revezamento -     Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.

 

Tribunal Superior do Trabalho

 

Súmula:

 

SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

 

SUM-360 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 : A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

 

Jurisprudência:

 

RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 360 DA SBDI-1 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 360 da SBDI-1, firmou-se no sentido de que faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Nesse contexto, a revista encontra óbice no § 4° do art. 896 da CLT, no sentido de que a divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, na medida em que todos os arestos acostados no apelo, para o embate de teses, dispõem que para a configuração de labor em turnos ininterruptos de revezamento, faz-se necessário que o trabalhador reveza-se nas vinte e quatro horas do dia. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 51503/2002-900-04-00.5 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/06/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008)

 

RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Nos termos da Súmula 423 do TST, estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. Processo: RR - 1138/2004-016-15-00.1 Data de Julgamento: 04/06/2008, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 06/06/2008.

 

RECURSO DE REVISTA. 1. CONVERSÃO DO RITO. Estando desfundamentado o apelo (art. 896 da CLT), impossível o conhecimento. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. -TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras-. Inteligência da Súmula 423 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. Processo: RR - 733082/2001.5 Data de Julgamento: 30/04/2008, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DJ 23/05/2008

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - Por aparente contrariedade à Súmula n.º 423 do TST, dou provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERVALO INTRAJORNADA - Recurso desfundamentado. HORAS EXTRAS. TURNOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - A decisão do Regional está em dissonância com o entendimento da Súmula n.º 423, do TST, segundo o qual não são devidas a 7ª e 8ª horas extras, na hipótese de ter sido fixada, por meio de negociação coletiva, jornada superior a seis horas aos empregados sujeitos a turno de revezamento, ficando, entretanto, limitada a 8 horas diárias. MULTA DO ART. 477 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA CONTROVERTIDA - O artigo 477 da CLT não faz menção à inexigibilidade da multa quando as parcelas trabalhistas são discutidas judicialmente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. ( RR - 243/2006-231-06-40.8 , Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 27/05/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: 20/06/2008)

 

 

1. HONORÁRIOS PERICIAIS - DEPÓSITO RECURSAL – DESERÇÃO Os honorários periciais, embora sejam despesas processuais, não se confundem com as custas, que são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos cofres públicos pela prática de ato processual, nem com o valor da condenação, que se refere aos pedidos deferidos pelo órgão judicial. A lei, para o preparo do recurso, exige apenas o recolhimento das custas e o depósito do valor da condenação. Assim, tanto o Reclamante, quanto o Reclamado, caso sejam condenados a pagar honorários periciais, não estarão obrigados a depositar o seu valor para recorrer, até porque essa parcela não equivale ao valor referido nos §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT. 2. COMPENSAÇÃO - SÉTIMA E OITAVA HORAS EXTRAS -  PAGAMENTO DO ADICIONAL Havendo turnos ininterruptos de revezamento na empresa, a jornada de trabalho deve ser obrigatoriamente de seis horas, conforme previsto no art. 7º, XIV, da Carta Política atual. A jornada que extrapolar o limite constitucional, ou seja, sexta hora, deverá ser remunerada como extraordinária. Devidas as sétima e oitava horas trabalhadas diariamente como extras, pois a remuneração percebida visou à quitação apenas da jornada normal, que deveria ter sido de seis horas. 3. Revista parcialmente conhecida, e desprovida.  ( RR - 299012/1996.5 , Relator Ministro: Nelson Antônio Daiha, Data de Julgamento: 09/12/1998, 5ª Turma, Data de Publicação: 05/02/1999)

 

 

Tribunal Regional do Trabalho da 12 ª Região

 

Jurisprudência:

 

Processo:  Nº: 01760-2008-054-12-00-6  Ementa: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA. A concessão de intervalo intrajornada não descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento, limitado a 6 (seis) horas, conforme disposto no art. 7º, XIV, da CF/1988. - Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no TRTSC/DOE em 01-07-2009

 

Processo:  Nº: 03843-2007-027-12-00-6  Ementa: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. Não havendo prova nos autos de que o autor laborava em turnos ininterruptos de revezamento, são indevidas as horas extras excedentes da sexta diária. - Juíza Maria De Lourdes Leiria - Publicado no TRTSC/DOE em 23-06-2009

 

Processo:  Nº: 00222-2008-043-12-00-0  Ementa: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Para enquadrar-se no turno ininterrupto de revezamento o empregado tem que se sujeitar a horário de trabalho fracionado em turnos que cubram todas as fases do dia e da noite, revezando-se no cumprimento deles periodicamente, a cada semana, quinzena ou mês. Se o faz de forma esporádica, tal não pode ser enquadrado em tal regime laboral. - Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no TRTSC/DOE em 18-05-2009

 

Processo:  Nº: 00415-2007-023-12-00-6  Ementa: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. O labor prestado com habitual alteração nos períodos matutino, vespertino e noturno, em face da alternância constante de horários, constitui turnos de revezamento, assegurando aos empregados que trabalham nessa condição a jornada de 6 horas, visando a reduzir os efeitos nocivos ao organismo humano e à sua vida social e familiar. - Juíza Viviane Colucci - Publicado no TRTSC/DOE em 07-04-2009

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