quinta-feira, 8 de setembro de 2011

Empregador doméstico - Sucessão trabalhista - Inexistência - Bens do cônjuge - Possibilidade de responsabilidade

A sucessão trabalhista pode ser reconhecida em fase de execução, mesmo que o sucessor não tenha participado do processo de conhecimento; contudo, não há falar em sucessão trabalhista no âmbito da relação de emprego como doméstica. Podem existir outros responsáveis pelo crédito trabalhista do doméstico que não tenham participado do processo de conhecimento? No âmbito das demais relações de emprego, as formas de responsabilizar terceiros que não participaram do processo de conhecimento, como parte passiva da lide, consistem nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para captar bens dos sócios, que não é o caso, a toda evidência e, ainda, na sucessão trabalhista, que também não é o caso. Então, o fato de a executada manter um cônjuge, casada em Regime de Comunhão Universal de Bens, durante a prestação de serviços da empregada doméstica, autoriza o prosseguimento da execução em relação a ele. Nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 71.885/1973, o empregador doméstico não é, necessariamente, o membro da família destacado para proceder às anotações na CTPS obreira, mas todo o conjunto familiar que se beneficia com a força de trabalho. Por outro lado, não faz sentido que todos os membros da família componham o polo passivo da reclamação ajuizada. E é forçoso reconhecer que o cônjuge usufruiu dos serviços da empregada doméstica, ainda que, originariamente, não tenha sido o responsável pela admissão da obreira. O cônjuge da empregadora doméstica, condenada judicialmente, que não satisfaz o crédito trabalhista pode ser equiparado a um sócio da empresa insolvente. Tal interpretação é a mais razoável e sistêmica que se faz da ordem jurídica - hipótese que viabiliza a responsabilização do cônjuge da executada, empregadora doméstica inadimplente. O cônjuge do empregador doméstico é diretamente interessado, beneficiário da prestação de serviços do doméstico. Este trabalhador é muitas vezes responsável pelo conforto, pelo equilíbrio do lar e das relações familiares. Reconhecidamente, a sua falta gera muito transtorno. O transtorno também é grande e maior ainda para quem não tem seus direitos trabalhistas respeitados e depende de um processo judicial para a satisfação de seus créditos e ainda assim não consegue recebê-los. Por todos esses motivos, é juridicamente possível o prosseguimento da Execução em relação aos bens do cônjuge que é casado ou foi casado com a executada durante a prestação dos serviços pelo empregado doméstico, diante da inadimplência dessa. O Casamento é uma sociedade, ou seja, o cônjuge é sócio do empregador doméstico (TRT-3ª Região - 10ª T.; Agravo de Petição nº 0019900-73.2007.5.03.0079-Varginha-MG; Rel. convocada Juíza Federal do Trabalho Taísa Maria Macena de Lima; j. 3/5/2011; v.u.).

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