quinta-feira, 19 de julho de 2012

Dever de fiscalização


Por Emerson Souza Gomes (*)
Com a Lei 12.619/2012 a fiscalização quanto ao gozo dos horários de repouso e descanso, bem como, quanto ao tempo de direção do motorista profissional, caberá: (i) ao empregador; (ii) ao Ministério do Trabalho e Emprego; (iii) ao Ministério Público do Trabalho; (iv) à Polícia Rodoviária; (v) aos atores que de alguma forma participem da operação de transporte. 
Com relação a estes últimos, dispõe a Lei:
“Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5o.” (§7º, art. 67-A)
Com o novo dispositivo o condutor de veículo acima de 4.536 kg somente poderá iniciar viagem com mais de 24 horas após o cumprimento integral de descanso de 11 horas, constando como dever dos elencados (OTM, OTC, consignatário, embarcador etc), independentemente da natureza da relação (contrato de trabalho ou TAC-Agregado) efetuar a fiscalização.
A preocupação do legislador quanto ao cumprimento dos horários de descanso é saliente. Muito por conta da técnica legislativa empregada: tutelar segurança no ambiente de trabalho e ao mesmo tempo gerar um efeito perante a coletividade, ou seja, segurança rodoviária.
Acresça-se, por último, não ser apenas dever do empregador conceder intervalos e programar as viagens de modo que as limitações de tempo de direção sejam respeitadas. Conforme disposição expressa da Lei é dever do empregado respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso.
(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia

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