domingo, 9 de outubro de 2011

Justa causa - Sintomas crônicos de alcoolismo - Descaracterização

Justa causa - Sintomas crônicos de alcoolismo - Descaracterização - Para que se legitime qualquer justa causa aplicada, o empregador deve comprovar, de forma irrefutável, a culpa do empregado, a gravidade de seu comportamento, o imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave cometida e o efeito danoso suportado pelo empregador, além da singularidade e proporcionalidade da punição. A dispensa com fulcro na justa causa também deve decorrer da contextualização da falta praticada, ou seja, a responsabilidade exclusiva do empregado deve ser apreciada no caso concreto, levando-se em conta o grau de capacidade de seu discernimento e as circunstâncias de meio, quais sejam o tempo, os hábitos sociais, os valores, a profissão do próprio indivíduo e as características do seu ambiente de trabalho. In casu, na provável condição de alcoólatra e dependente químico, ao reclamante não se pode imputar a culpa exclusiva de sua conduta tipificada pela ré como “desidiosa”, evidenciando-se, de plano, a ausência de um dos principais requisitos que autorizariam a aplicação da pena máxima. É o que basta, portanto, para descaracterizar a justa causa, revelando-se acertada a decisão de 1º Grau, eis que a patologia que acomete o obreiro, nitidamente geradora de compulsão, clama por tratamento, e não por punição, tanto que o vigente CC, no seu art. 4º, inciso II, acoima de incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, os ébrios habituais e osviciados em tóxicos (TRT-3ª Região - 8ª T.; RO nº 0149200-91.2009.5.03.0023-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Federal do Trabalho Márcio Ribeiro do Valle; j. 19/5/2010; v.u.).

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