domingo, 9 de outubro de 2011

SERVIÇO DE FRANQUIA - NÃO INCIDÊNCIA DE ISSQN

SERVIÇO DE FRANQUIA - NÃO INCIDÊNCIA DE ISSQN

Tributário - Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídico-tributária ISSQN - Município de Divinópolis - Agenciamento - Inocorrência - Franquia - E. B. C. - Lei Complementar nº 116/2003 e Lei Complementar Municipal nº 95/2003 - Impossibilidade de tributação - Sentença mantida.

As características dos contratos celebrados entre as autoras - empresas franqueadas - e a E. B. C. T. - franqueadora - demonstram que a prestação de serviços se dá com características de franquia, e não de agenciamento de clientes, correspondências e objetos. O ISS não incide sobre franquia, na medida em que é contrato complexo que abriga obrigações de dar, fazer e não fazer. No âmbito do contrato de franquia, a empresa franqueada não realiza o serviço de coleta a que alude o item 26.01 das leis tributárias federal e municipal, e, desta forma, não se lhe pode obrigar a desembolsar o citado tributo.

(TJMG - 1ª Câm. Cível; ACi/ReeNec nº 1.0223. 04.141095-0/001-Divinópolis-MG; Rel. Des. Alberto Vilas Boas; j. 19/10/2010; m.v.)

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