sábado, 29 de outubro de 2011

Conhecimento de transporte multimodal de cargas

Foto: site elhageseguros.com.br
Por Emerson Souza Gomes (*)

Muito embora o contrato de transporte se aperfeiçoe pelo mero acordo de vontades entre o expedidor e o transportador, o conhecimento de transporte é a prova da entrega da mercadoria à empresa transportadora. No que se refere ao transporte multimodal de cargas (TMC) a Lei enfatiza que a sua emissão evidencia o contrato: “O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas evidencia o contrato de transporte multimodal e rege toda a operação de transporte desde o recebimento da carga até a sua entrega no destino, podendo ser negociável ou não negociável, a critério do expedidor.” (1)

O caráter negociável ou não-negociável do conhecimento de transporte provém da sua natureza. O conhecimento de transporte é um título de crédito, porém, um título de crédito impróprio ou – como também denominado –um título representativo (2) . Ao contrário da nota promissória, o conhecimento de transporte não representa um crédito. Representa que a carga encontra-se custodiada a um terceiro, que não é o seu proprietário. No caso do CTMC, é o Operador de Transporte Multimodal (OTM) que detém a custódia da carga.

Sendo negociável, o CTMC admite o endosso. Este, meio hábil para transferência do direito de propriedade da mercadoria custodiada – a sua negociação – sem prejuízo da custódia. Em ocorrendo o endosso por parte do proprietário, a mercadoria deverá ser entregue no seu destino, no entanto, ao endossatário ou ao portador legitimado do conhecimento. Para determinadas cargas, todavia, a lei veda o caráter negociável ao conhecimento de transporte. São exemplos destas, as cargas perigosas ou aquelas destinadas a armazéns gerais (3).

A Lei 9.611/1998 traça as características do CTMC. Dispõe sobre o seu conteúdo, desde a especificação do expedidor; a descrição da carga; a sua origem, destino; até o valor dos serviços prestados no Brasil ou no exterior. O Ajuste SINIEF 06/03, além de amiudar o conteúdo exigível previsto na Lei, traça os procedimentos que devem ser adotados para a emissão e traslado, salientando que o CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, porém, sem prejuízo da emissão do conhecimento de transporte correspondente a cada modal. O transporte multimodal é regido por um único contrato, que compreende no mínimo duas modalidades de transporte. Daí a necessidade da emissão de outros conhecimentos que não somente o CTMC, sobretudo, por questões fiscais.

A respeito da emissão do conhecimento, vale findar e aludir que há um esforço para ‘desmaterializar-se’ o conhecimento de transporte. Trata-se do projeto CT-e - Conhecimento de transporte eletrônico (4) – do Ministério da Fazenda, coordenado pelo ENCAT (Encontro Nacional dos Administradores e Coordenadores Tributários Estaduais). A finalidade é alterar a sistemática atual de emissão do conhecimento de transporte em papel, para a sua emissão exclusiva no meio eletrônico. Pela fonte de consulta (5) , no entanto, somente são passíveis atualmente de emissão eletrônica: (i) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; (ii) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas; (iii) Conhecimento Aéreo; (iv) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas.

Referências:
1.Art. 8º, Lei 9.611/98
2.Ver Curso de direito comercial, volume 1, direito de empresa,, Fábio Ulhoa Coelho, , 12ª edição, rev. e atua., São Paulo, Saraiva, 2008, p 476
3.Ver Curso de direito comercial, volume 1, direito de empresa,, Fábio Ulhoa Coelho, , 12ª edição, rev. e atua., São Paulo, Saraiva, 2008, p 477
4.Acessar www.cte.fazenda.gov.br
5.Acessar Ver www.cte.fazenda.gov.br, “perguntas freqüentes”.

(*) adgovado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia

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